TJDFT - 0706329-42.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DA SILVA VIEIRA *02.***.*75-12 - CNPJ: 45.***.***/0001-90 (AUTOR)
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/02/2025 14:09
Processo Desarquivado
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706329-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DA SILVA VIEIRA *02.***.*75-12 REU: LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta pela empresa FLAVIA DA SILVA VIEIRA *02.***.*75-12 em desfavor de LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA – ME (ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA), partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que recebeu contato telefônico da empresa requerida oferecendo seus serviços de registro de marca, alegando que, caso os seus serviços não fossem contratados naquela ocasião, a empresa autora perderia o direito de utilizar a sua marca, uma vez que outras três empresas no Estado de São Paulo já estavam utilizando o mesmo nome fantasia e tinham interesse de registrarem suas marcas.
Relata que, diante da ligação recebida, a representante da requerente se sentiu extremamente coagia a aceitar a oferta de prestação de serviços oferecidos, já que não gostaria de ficar impedida de utilizar o nome de seu pai em sua empresa.
Assim, contratou a requerida para realizar o registro de sua marca, pelo valor de R$ 1.167,00.
Aduz que após a assinatura do contrato a empresa requerida passou a lhe encaminhar vários boletos e realizar cobranças para que o registro da marca fosse concluído, sem esclarecer a respeito do que se tratavam as cobranças, razão pela qual não efetuou os pagamentos.
Porém, em dia 21 de novembro de 2023, ao receber nova ligação da requerida, cobrando o valor de R$ 3.370,00 e informando que este seria o último valor a ser pago para concluir o registro da marca, negociou a redução do valor com a empresa e realizou o pagamento de R$ 2.580,00.
Segue relatando que, mesmo após o pagamento da última quantia, a requerida voltou a ligar para a parte autora realizando cobranças, porém não efetuou os pagamentos, por considerar indevidas.
Em razão de tais fatos pleiteia a rescisão do contrato com o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação (ID 211225566), preliminarmente defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que os valores pagos além do inicialmente estipulado se referem à nova contraprestação, motivo pelo qual defende a ausência do dever de devolver quaisquer valores pagos.
Subsidiariamente, caso reconhecido direito da autora em ser restituída, pleiteia que a restituição ocorra na forma simples.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais na espécie ou a diminuição do quantum indenizatório.
Em réplica (ID 212989419), a parte autora defende a aplicação do CDC e ratifica os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente de seu negócio.
Nesse contexto, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ampliado o conceito de consumidor e adotado aquele definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor estará abarcado no conceito de consumidor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
No presente caso, pois, resta evidente que a parte autora é representada por pessoa de pouco conhecimento técnico a respeito das especificidades necessárias para o depósito e registro de marca e logotipo, caracterizando sua vulnerabilidade frente à empresa requerida, razão pela qual o reconhecimento da relação de consumo se impõe.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
A parte requerida foi contratada pela autora para realizar o preparo e a formalização de depósito do logotipo e marca “Aloizio Troca de Óleo” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pelo preço de R$ 1.166,00, sendo R$ 1.000,00 pela contraprestação e R$ 166,00 referente à guia de recolhimento ao INPI.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em informar erroneamente a empresa autora de que poderia perder o direito de utilizar sua marca se não realizasse a contratação da ré e o registro da marca, bem como em efetuar cobranças de valores indevidos por serviços não prestados pela parte ré, capaz de gerar a nulidade do(s) contrato(s) e o ressarcimento, em dobro, do(s) valor(es) pago(s), bem como a condenação da requerida por danos morais.
Pois bem.
Como é cediço, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
As relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, são orientadas pelo princípio da conservação.
Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Na mesma linha de pensamento, há o princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi contratado entre duas ou mais partes tem força de lei para elas (deve ser cumprido).
Os artigos 6º, VI, e 51, IV, ambos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, autorizando o Poder Judiciário a proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, portanto, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Todavia, o fato de os fornecedores de produtos ou serviços se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os termos constantes dos contratos devem ser revistos ou anulados em benefício do consumidor.
Ao revés, essas revisões somente deverão ocorrer quando constatado efetivos abusos por parte do fornecedor, motivo pelo qual a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, tendo por norte o ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual apenas no que tange à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da matéria trazida à análise deste Juízo.
A contratação entre as partes resta incontroversa.
O ponto central da lide se encontra na análise de possível existência de vícios na contratação e aos danos decorrentes disso.
De acordo com a inicial e a réplica, a parte autora foi contatada por telefone por representantes da empresa requerida, sendo informada no primeiro contato de que deveria registrar sua marca no INPI para não perder o direito de usar o nome “Aloizo Troca de Óleo”.
Em razão disso, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a ré para o depósito do logotipo e marca no INPI. É certo que a marca é uma imagem e/ou um nome que identifica um produto ou um serviço. É necessário fazer o registro da marca no INPI caso queira ter exclusividade sobre ela.
Uma vez registrada a marca, fica garantido ao seu titular o direito de uso exclusivo, em todo o território nacional e em seu ramo de atividade econômica, pelo período de dez anos, a partir da data da concessão do registro, sendo possível fazer a prorrogação por sucessivos períodos de dez anos.
A pessoa que fizer o uso de uma determinada marca e não possua o direito sobre ela estará usando a marca de forma indevida, gerando um direito de indenização ao dono da marca.
A falta de registro poderá fazer com que a pessoa que esteja usando a marca seja compelida a parar de usá-la, pois, a pessoa que registrá-la primeiro será o detentor da marca, podendo fazer com que quem a usa de forma não autorizada pare de usá-la.
Nesse contexto, constata-se que, a despeito de não haver qualquer imposição legal para o registro da marca, a autora optou por contratar a requerida e fazer o registro de sua marca, pois “não gostaria de ficar impedida de utilizar o nome de seu pai em sua empresa” (ID 208184973 - Pág. 2).
Assim, quanto ao contrato primitivo, não há que se falar em vício de consentimento ou abusividade, pois além de constituiu um desejo da autora em firmar o negócio, é escorreita a informação repassada pela ré de que eventual ausência de registro pela empresa autora poderia ocasionar o registro por outra pessoa primeiro e impedir a empresa autora de fazer o uso da marca.
Ademais, não há dúvida que o objeto do primeiro contrato firmado entre as partes (ID 208186221, p. 4-6), referente ao preparo e formalização do depósito do logotipo e marca “Aloizo Troca de Óleo” junto ao INPI, foi cumprido pela empresa requerida, como mostra o documento ID 211225591, razão pela qual é devido pela parte autora o pagamento do valor previsto no contrato como forma de contraprestação do serviço desempenhado pela ré, na ordem total de R$ 1.000,00 .
Quanto ao contrato aditivo, é possível concluir que a parte autora foi induzida a erro por parte da ré, visto que esta deixou de repassar de forma clara as informações para a empresa autora.
O art. 6º, III, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Já o art. 46 do mesmo diploma legal estipula que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Conforme relata a parte autora, nos meses seguintes à contratação, a ré encaminhou diversos boletos à parte autora, contudo sem esclarecer a respeito do que se tratavam, razão pela qual não efetuou o pagamento destas cobranças.
A parte autora relata, ainda, que, no dia 21 de novembro de 2023, a ré ligou mais uma vez para a representante da parte autora cobrando o valor de R$ 3.370,00, informando que este seria o último valor a ser pago, para que o registro da marca fosse concluído.
Ao ser informada de que este era o último pagamento, para se ver livre da obrigação, a parte autora negociou a redução do valor com a empresa e realizou o pagamento de R$ 2.580,00.
Quanto aos valores cobrados posteriormente, a ré afirma que “as partes pactuaram, por intermédio de aditivo contratual, novos honorários para que a Requerida prestasse em favor da Requerente os serviços consistentes na emissão, pagamento e protocolo da Guia de Recolhimento da União exigida pelo órgão federal para efetiva concessão do registro marcário, bem como o acompanhamento processual até efetiva emissão do certificado de registro com envio de tal documento à demandante” (ID 211225566 - Pág. 10).
Ora, não há evidências de que a parte autora tenha sido informada adequada e claramente, por ocasião da contratação, sobre custos adicionais para fins de conclusão do registro da marca ou sobre a real necessidade dos serviços posteriormente contratados, deixando a autora evidente na inicial que acreditava ser necessário o pagamento dos R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) para que fosse concluído o registro da marca, mormente se considerarmos que a representante da empresa autora contratou a requerida para registrar a marca e não se ver impedida de usar o nome de seu pai na empresa.
Sem a conclusão do registro, de nada adiantaria a empresa autora contratar e pagar pelos serviços oferecidos pela requerida.
A jurisprudência e o CDC apontam para a responsabilidade objetiva da empresa caso haja falha no dever de informação por parte da contratada, a qual deve reparar eventual dano causado.
Isso porque a falta de informação adequada infringe um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, configurando prática abusiva.
A relação contratual deve ser regida pela boa-fé objetiva, pela lealdade, probidade, honestidade e transparência entre as partes, sendo dever dos contratantes guardar a boa-fé nos negócios desde as negociações preliminares até a execução final do contrato.
Portanto, na hipótese, é necessário reconhecer a abusividade do contrato aditivo, uma vez que fica nítida a violação aos princípios da boa-fé por parte da requerida, pois ficou evidente que a empresa requerida deixou de cumprir seu dever de informação, justificando a declaração de sua nulidade e a inexigibilidade dos valores que foram cobrados da autora pelo aditivo, no importe de R$ 2.580,00.
Importante mencionar, ainda, que a ocorrência de fato novo, consistente na exigência de valores a princípio não pactuados, comprometeu o interesse da parte autora na manutenção do vínculo contratual, configurando hipótese de rescisão contratual motivada, em razão da quebra de confiança, motivo pelo qual não deve incidir a multa contratual prevista na Cláusula 9º do contrato estabelecido entre as partes.
A cobrança relativa ao contrato aditivo não se mostrava indevida no primeiro momento, visto que lastreada em contrato que havia sido celebrado entre as partes.
Ou seja, por ocasião da cobrança, o aditivo contratual era considerado válido, razão pela qual a ré estaria apenas exercendo regularmente o seu direito.
Na espécie, a nulidade não se deu por vício no contrato em si, mas por falha de informação ao consumidor quanto aos seus termos.
Destarte, entendo que não restou preenchido o requisito da cobrança indevida, sendo, pois, incabível a condenação da empresa requerida a restituir o valor de forma dobrada à empresa autora, sendo devida tão somente a devolução na forma simples.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte autora.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (juízo de valor que a pessoa faz ou tem de si mesma), é titular de honra objetiva (juízo de valor que terceiros formam a seu respeito) e, consoante Súmula nº 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Porém, é necessário que os fatos relatados e os documentos colacionados ao feito sejam capazes de comprovar efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem da empresa perante terceiros, a ponto de prejudicar a atividade comercial por ela desenvolvida.
Na hipótese dos autos, não há provas de que os fatos tenham afetado o funcionamento da atividade exercida pela empresa ou sua credibilidade no meio em que atua, razão pela qual não há falar em ofensa à honra objetiva e, consequentemente, em danos morais na espécie.
Nesse trilhar, ressalta-se que o direito da empresa não se confunde com o direito de seu sócio, visto que a pessoa física e a empresa possuem personalidades jurídicas distintas, não podendo esta demandar danos morais em razão de eventuais danos causados àquela.
Noutros termos, a condenação por danos morais não merece prosperar, pois a parte autora é uma pessoa jurídica e o transtorno causado se limita a um aborrecimento, sem configurar um dano moral passível de indenização.
Em síntese, entendo que a parte requerida cumpriu a obrigação principal prevista no contrato, que era diligenciar junto ao INPI para formalização do depósito do logotipo e da marca da empresa autora, mas é justificável a quebra de confiança pela inobservância do princípio da boa-fé contratual por parte da empresa ré, a gerar a rescisão do contrato, sem a incidência de multa prevista na Cláusula 9º, bem assim cabível a decretação de nulidade do contrato aditivo, com a consequente devolução do valor pago, qual seja, R$ 2.580,00; não havendo falar em danos morais na espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre os litigantes, DECRETAR a nulidade do contrato aditivo e, por consequência, CONDENAR a parte requerida a restituir para a autora o valor de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (28/11/2023), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (03/09/2024), conforme art. art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/10/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Deferido o pedido de FLAVIA DA SILVA VIEIRA *02.***.*75-12 - CNPJ: 45.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
21/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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