TJDFT - 0750181-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Jaboatão dos Guararapes/PE
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27/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 21:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:47
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 09:47
Expedição de Petição.
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22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750181-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista que este juízo se declarou incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da decisão de ID 217897778, faz-se necessário aguardar o julgamento do agravo de instrumento n. 0752918-31.2024.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:41
Outras decisões
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11/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELBA WOLFF em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750181-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA WOLFF REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora, de 73 anos, está em tratamento grave de saúde e é beneficiária de um plano de saúde da empresa ré.
Ela necessita de um tratamento ocular quimioterápico urgente para retinopatia diabética não proliferativa grave, especificamente com o medicamento EYLEA (AFLIBERCEPT), para evitar a perda visual severa.
Apesar de estar adimplente com todas as mensalidades, seu pedido de autorização para o tratamento foi negado pelo plano de saúde sem justificativa.
A filha da autora tentou resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso, o que gerou grande aflição devido ao risco de perda visual severa.
Anteriormente, o plano de saúde da autora foi cancelado abruptamente durante o tratamento, sendo reativado apenas por meio de ação judicial.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que o plano de saúde custeie imediatamente o tratamento, conforme indicado no laudo médico.
Foi declarada a incompetência deste juízo (ID 217897778).
No agravo n. 0752918-31.2024.8.07.0000 foi deferido o efeito suspensivo e determinado que este juízo aprecie o pedido liminar (ID 220794211). É o breve relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente feito, verifico que as alegações da parte autora estão devidamente demonstradas, em um juízo prefacial de verossimilhança.
A probabilidade do direito restou demonstrada com os documentos juntados aos autos que comprovam a relação jurídica entre as partes (ID 217811800) e o relatório indicando o tratamento médico com urgência, sob pena de risco de perda visual (ID 217811802).
A urgência do caso é evidente, considerando a idade avançada da autora e a gravidade de seu quadro clínico, que não permite aguardar o trânsito em julgado da lide.
A negativa do plano de saúde em custear o tratamento necessário configura risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda - CNPJ: 16.***.***/0001-63, autorize a realização do tratamento EYLEA (AFLIBERCEPT), em razão do diagnóstico de Retina Diabética (RD) em olho esquerdo, conforme prescrição médica (ID 217811802), no prazo de 05 dias corridos, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se a ré, via AR, no endereço indicado no documento de ID 217897783.
Expeça-se com urgência.
Feito, aguarde-se pelo julgamento do agravo n. 0752918-31.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2024 13:44
Processo Reativado
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13/12/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Jaboatão dos Guararapes - PE
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22/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:09
Declarada incompetência
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18/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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