TJDFT - 0748598-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:33
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REU) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA REU: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA REVEL: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA e de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 761.513.606 no valor de R$ 250.000,00 em favor da ré.
Conta que o crédito disponibilizado foi efetivamente utilizado pela ré, mas não houve cumprimento das obrigações de pagamento.
Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 383.371,18.
Juntou documentos.
O réu EMERSON foi citado por hora certa, conforme diligência de ID n. 210559407, e ofereceu contestação representado pela Curadoria Especial, sob a prerrogativa da negativa geral (ID n. 216347710).
A ré NOVA FARMA foi citada e ofereceu embargos à monitória sob o ID n. 2123865, cumulado com pretensão de revisão dos encargos financeiros empregados no cálculo da cédula.
Em impugnação aos embargos à monitória, a qual consta sob os ID's 214891761 e 218252529, a parte autora autora reitera os termos da inicial.
Decretada a revelia do réu EMERSON ao ID n. 214929361.
Emenda à reconvenção apresentada ao ID n. 216200574.
Reconvenção recebida ao ID n. 218449572.
Intimado para apresentar contestação à reconvenção, o autor-reconvindo deixou seu prazo transcorrer in albis (ID nº 221366077), tendo apresentado manifestação extemporânea ao ID n. 224709867.
Manifestação das rés aos ID's 221713602 e 222064770.
Intimados para especificarem provas, a ré NOVA FARMA requereu diligência pericial contábil (ID n. 224809461).
Decretada a revelia do autor reconvindo ao ID nº 224963739, mas sem efeito material, pois envolve análise do contrato e matéria de direito.
Manifestação das partes aos ID's nº 225313506, 225540966 e 228031837.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Produção de Provas A respeito do requerimento para produção de prova pericial contábil pela demandada reconvinte NOVA FARMA, verifica-se que compete ao juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos e da legislação competente, prescindível a efetivação de tal meio de prova.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, cujos temas já possuem precedentes nos Tribunais Superiores com ampla discussão entre as partes, assim como a matéria de fato pode ser elucidada com base em documentos anexados.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA e de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 761.513.606 no valor de R$ 250.000,00 em favor da ré.
Conta que o crédito disponibilizado foi efetivamente utilizado pela ré, mas não houve cumprimento das obrigações de pagamento.
Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 383.371,18.
Juntou documentos.
O réu EMERSON foi citado por hora certa, conforme diligência de ID n. 210559407, e ofereceu contestação representado pela Curadoria Especial, sob a prerrogativa da negativa geral (ID n. 216347710).
A ré NOVA FARMA foi citada e ofereceu embargos à monitória sob o ID n. 2123865, cumulado com pretensão de revisão dos encargos financeiros empregados no cálculo da cédula.
Em impugnação aos embargos à monitória, a qual consta sob os ID's 214891761 e 218252529, a parte autora autora reitera os termos da inicial.
Decretada a revelia do réu EMERSON ao ID n. 214929361.
Emenda à reconvenção apresentada ao ID n. 216200574.
Reconvenção recebida ao ID n. 218449572.
Intimado para apresentar contestação à reconvenção, o autor-reconvindo deixou seu prazo transcorrer in albis (ID nº 221366077), tendo apresentado manifestação extemporânea ao ID n. 224709867.
Manifestação das rés aos ID's 221713602 e 222064770.
Intimados para especificarem provas, a ré NOVA FARMA requereu diligência pericial contábil (ID n. 224809461).
Decido.
Intimado para apresentar contestação a reconvenção apresentada ré, o autor apresentou resposta intempestiva, conforme certidão de ID n. 221366077.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, contudo sem efeito sobre os fatos controvertidos com a propositura da ação e da matéria de direito e questões de ordem pública envolvida na lide.
Atento ao que disciplina o art. 346, par. único, do CPC, faculto à ré reconvinte manifestar-se acerca das questões suscitadas pela autora (ID nº 224709867), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 08:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA REVEL: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:38
Outras decisões
-
15/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:18
Outras decisões
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 07:01
Decretada a revelia
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:08
Outras decisões
-
11/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:01
Declarada incompetência
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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