TJDFT - 0721034-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:48
Juntada de ata
-
04/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 17:36
Homologada a Transação
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:19
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA - CPF: *83.***.*73-15 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:42
Outras decisões
-
15/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721034-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO REQUERIDO: MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização movida por ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO em desfavor de MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que ele e a requerida exercem atividades no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Detran/DF, sendo que a parte requerida, além de servidora, é vice-presidente do Sindicato do Servidores do Detran/DF, Sindetran, do qual o autor era filiado.
Aduz que, durante o mandato da ré, inúmeras vezes o autor a cobrou acerca das atividades sindicais.
Em um destes questionamentos, o autor exigiu esclarecimentos do motivo pelo qual estariam agindo de forma a prejudicar o andamento de ações que favoreceriam a carreira dos agentes de trânsito.
Relata que a mensagem foi encaminhada no telefone funcional do sindicato e a resposta se deu por parte da ré como representante dele.
Informa que a ré, munida de tais questionamentos, procurou a delegacia e registrou um infundado boletim de ocorrência afirmando que o requerente seria pessoa violenta e estaria a ameaçando.
Informa, também, que as manifestações do delegado, do Ministério Público e a decisão judicial foram no sentido de que não houve qualquer ameaça, mas somente cobrança contundente a respeito da atuação sindical.
Assevera que, de posse dos áudios, a requerida fez recortes pontuais e começou a mostrar a inúmeros servidores afirmando que estava sendo ameaçada, denegrindo a imagem do autor e afirmando ser pessoa perigosa e violenta.
Relata que a requerida, em sua atuação sindical junto ao Congresso Nacional, pegou estes fragmentos da conversa e apresentou a parlamentares e seus assessores no Congresso Nacional para convencê-los de que estava sendo ameaçada por um representante dos agentes de trânsito por conta de projetos pautados naquelas casas.
Requer, ao final, indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré alega que o motivo da perseguição do autor contra a ré surgiu a partir do simples fato de que houve a retirada de pauta do PL 2160/2023, com base na especulação de que ela teria participado de tal ato, razão pela qual o autor se sentiu no direito de proferir ataques pessoais e ameaças por meio de áudios enviados pelo autor à requerida.
Defende que os áudios são de baixo calão, ofensivos, desrespeitosos e inaceitáveis no ambiente de trabalho mesmo que se tratando de uma crítica, e demonstram o exercício de um comportamento extremamente agressivo, discriminatório e intimidatório.
Em razão disso, diz que o medo fez com que ela se dirigisse à Quinta Delegacia de Polícia com o intuito de registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher, uma vez que, no seu entendimento, houve discriminação à condição da mulher, visto que os áudios estavam direcionados à única mulher do Sindicato.
No entanto, foi informada que, por não se tratar de violência doméstica e familiar, deveria ser registrada uma ocorrência policial para apuração do crime de ameaça e o agente de polícia ouviu todos os áudios e selecionou as partes que considerava mais relevantes.
Argumenta que o conteúdo das mensagens é totalmente voltado para ofensas pessoais contra a ré.
Além disso, foram enviadas ao Whatsapp funcional do sindicato, com acesso de diversos membros do sindicato.
Assim, defende que o autor assumiu o risco de eventual exposição da reclamação a outros funcionários.
Defende, ainda, que toda e qualquer ação tomada pela ré em relação às ofensas se deram no meio processual cível e criminal e não houve movimentação para compartilhar a situação com servidores, tampouco parlamentares.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
As partes autora e ré arrolaram testemunhas e requereram a produção de prova oral (Ids 218945592 e 219733514 - Pág. 11).
Após, os autos vieram conclusos.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo o seguinte ponto controvertido: a) Prova de que a requerida se utilizou dos áudios e mensagens de texto enviados pelo autor ao whatsapp do sindicato para denegrir a imagem do requerente perante outros funcionários e parlamentares, passando a imagem de que o autor era pessoa violenta e perigosa e que estava ameaçando a requerida, conforme narrado na petição inicial.
Desta forma: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima delimitados; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:59
Outras decisões
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716393-32.2024.8.07.0006
Onorata Pereira de Sena
Ederson Pereira Fernandes
Advogado: Maria do Socorro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:19
Processo nº 0739273-33.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabricio Vieira da Costa
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:47
Processo nº 0748598-66.2023.8.07.0001
Nova Farma Estrutural Drogaria e Perfuma...
Nova Farma Estrutural Drogaria e Perfuma...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:54
Processo nº 0748598-66.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Nova Farma Estrutural Drogaria e Perfuma...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:51
Processo nº 0001417-74.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 20:41