TJDFT - 0754096-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de SAMUEL DE SOUSA - CPF: *49.***.*34-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0746595-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - DF9643-A Terceiros interessados Processo 0704164-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo LINCOLN JOSE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA ALCANTARA ALVES - DF65640-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0754497-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDRE LUIS DE JESUS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF Terceiros interessados Processo 0704802-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS - DF59234-A Terceiros interessados Processo 0751800-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0704298-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DULCINEIA ANTONIA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - DF32331-A Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-AELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Terceiros interessados Processo 0724616-39.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo M.
E.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
D.
O.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAROLINE DE MATOS COSTAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710341-17.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112 Polo Passivo E.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Terceiros interessados LINDOMAR PAULINO DAMAZIOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710444-41.2021.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ADAMACI DE SOUZA SOARESEVANIA RITA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-AMAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A Polo Passivo EVANIA RITA DE SOUZAADAMACI DE SOUZA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-AGODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-A Terceiros interessados Processo 0705078-36.2022.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FABIO DA SILVA FEITOZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUILHERME SANTOS BORGES - RS60941-A Terceiros interessados Processo 0706416-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784-A Polo Passivo JUNIO ALVES DO ESPIRITO SANTOVERONICA MARIANO SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711598-38.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/ACONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AOTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENOBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0701475-04.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo HK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDACRISTIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE SA - DF64294-AMICHELLE DOS SANTOS NEGREIROS - DF58528-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-AMILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710763-51.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ERCILIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-AMARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-A Polo Passivo ERCILIA DIAS DOS SANTOSBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados JOSE CANDIDO NETO Processo 0716611-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0752549-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.MEIGA AUREA MENDES MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo MEIGA AUREA MENDES MENEZESAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Processo 0724521-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo C.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZA XIMENES DAMACENO - DF45849-ACAMILA FERREIRA BORGES - DF51651-ABEATRIZ ARAUJO ANDRADE - DF54145-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702314-43.2018.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO DA COSTA BARROS Advogado(s) - Polo Passivo WILKERSON CRUZ HONORATO - DF57163-A Terceiros interessados Processo 0718046-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A Advogado(s) - Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A Terceiros interessados Processo 0716317-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDREIA VIEIRA DA GUIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712157-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720803-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHAINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - DF50910-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL -
27/03/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754096-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUSA AGRAVADO: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por SAMUEL DE SOUSA contra as decisões IDs origem 218318973 e 220779217, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação de Conhecimento n. 0724620-08.2024.8.07.0007, nominada de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão e Reintegração de Posse, ajuizada por ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, ora agravado, em face de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO.
Na decisão ID origem 218318973, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, imediatamente, a restrição de circulação do carro objeto da demanda e a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos a seguir: Na espécie, cuida-se de ação proposta por ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA em face de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO, por meio da qual formula pedido de tutela de urgência, litteris: “A concessão do pedido de Tutela de Urgência Antecipada para que seja realizada a busca e apreensão ou obrigação de fazer de entrega do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM *13.***.*13-33, alienado fiduciariamente ao Banco GM S.A, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço do Requerido e entregue ao Requerente com os débitos de multas, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório quitados, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d.
A reintegração de posse do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM *13.***.*13-33, alienado fiduciariamente ao Banco GM S.A ao Requerente;” Fundamenta sua pretensão na alegação de que, em 22/03/23, outorgou procuração pública em relação ao automóvel acima descrito para o réu, em razão de venda de ágio no valor de R$60.000,00, e com previsão de quitação do financiamento restante, mas, após o pagamento do valor supra, o réu não mais pagou as parcelas do financiamento nem atende mais aos contatos que tenta realizar.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. [...] Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
A probabilidade do direito alegado decorre do fato de que os documentos apresentados nos autos indicam a existência de negócio jurídico de compra e venda do veículo objeto da lide mediante o pagamento de ágio, haja vista a procuração in rem suam apresentada no id 218186614, que presume a obrigação de pagamento do saldo remanescente do financiamento, o que, contudo, não foi realizado até a presente data, haja vista a cobrança recebida (id 214807922).
Quanto ao periculum in mora, segundo as alegações iniciais, por tratar-se de bem móvel, pode ser alienado a terceiros, ou mesmo destruído totalmente.
Ademais, por ser veículo automotor, a desvalorização no mercado é fato notório, o que aumentará ainda mais o prejuízo do requerente.
No que se refere ao pagamento de débitos e multas incidentes sobre o bem, anote-se que a quitação poderá ser feita pelo autor, com cobrança correspondente, não se revestindo de urgência necessária à concessão do pedido de tutela de urgência.
Ademais, não tendo havido transferência junto ao Órgão de Trânsito - impossível ante a existência de gravame de alienação fiduciária -, o bem permanece legalmente na propriedade do autor, que é responsável pelo pagamento de multas e tributos correspondentes.
Por esses fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar, imediatamente, a restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD (Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM *13.***.*13-33), bem como resta deferida a expedição de mandado de busca e apreensão. [...] Na decisão ID origem 220779217, o Juízo determinou o ingresso do agravante no polo passivo e indeferiu o pedido de revogação da decisão ID origem 218318973, nos seguintes termos: Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão, reintegração de posse, com pedido de liminar" movida por ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA em desfavor de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO.
A decisão de ID 218318973 deferiu em parte a tutela de urgência requerida para determinar, imediatamente, a restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD (Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM *13.***.*13-33), bem como a expedição de mandado de busca e apreensão.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com diligência realizada no pátio da 5ª Delegacia de Polícia (ID 220645887), o terceiro Samuel de Sousa compareceu na relação processual alegando ser o legítimo proprietário do veículo em questão (Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM 0130211383), que teria sido adquirido por ele em agosto de 2023.
O referido terceiro sustentou, ainda, que regularizou as pendências financeiras associadas ao veículo em questão, pugnando, ao final, para que "seja imediatamente revogada a decisão liminar de id nº 218318973, determinando-se a reintegração do Pecionante na posse do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H." (ID ns. 219737214 e 220570837).
Decido.
Na espécie, as alegações e documentos apresentados pelo terceiro Samuel de Sousa apenas reforçam os fundamentos utilizados por este Juízo para deferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor, no sentido de que há probabilidade do direito alegado por este, haja vista que a presente ação foi proposta no dia 17/10/2024, ao passo que a medida liminar autorizativa foi deferida em 21/11/2024 e a suposta quitação dos débitos referentes ao financiamento do veículo teria ocorrido em 11/12/2024, conforme depreende-se do comprovante de pagamento colacionado no ID 220572820, ou seja, no curso da lide e após a concessão da medida de tutela de urgência.
Além disso, não consta o reconhecimento da suposta quitação do contrato pela respectiva instituição financeira, especialmente porque o documento de ID 220572821 é um mero esclarecimento sobre restrições inseridas no sistema RENAJUD, persistindo, até a presente data, o gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo em questão, como atesta a tela do Sistema Nacional de Gravames.
Outrossim, a documentação apresentada pelo terceiro também reforça o periculum in mora e a possibilidade de desfazimento do bem móvel objeto desta ação, haja vista a apuração de suposto crime de estelionato envolvendo o veículo em questão (ID 220572819), que estava na posse de terceiro totalmente estranho à relação processual (Murilo Angelo Soares Chaves), nas dependências de um hotel em Brasília/DF, quando foi apreendido pela autoridade policial, conforme ocorrência lavrada no dia 25/11/2024 (ID 220572814).
Por fim, diante dos fatos ora descritos, e tendo em conta que há restrição de circulação do veículo inserida no sistema RENAJUD (ID 218800023), que também impossibilita a transferência do bem em questão, não se vislumbra os prejuízos mencionados pelo terceiro Samuel de Sousa, tendo o o autor, ademais, assumido o compromisso de fiel depositário do bem, ficando a cargo deste a obrigação de guarda e conservação deste até o julgamento desta ação.
Isto posto, subsistentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência, inviável a revogação pretendida pelo terceiro Samuel de Sousa, razão pela qual indefiro o requerimento formulado nos petitórios de ID ns. 219737214 e 220570837.
No ensejo, determino o ingresso de SAMUEL DE SOUSA (CPF sob o n. *49.***.*34-70) no polo passivo desta ação, em razão do litisconsórcio passivo necessário existente na espécie, nos termos do art. 113 do CPC. À Secretaria, para que retifique a autuação, promovendo, ainda, o cadastro da patrona constituída por este ID 219737216.
Em tempo, considerando que aquela procuração confere à advogada poder expresso para receber citação, conclui-se pelo comparecimento espontâneo do referido litisconsorte, ficando suprido, desde logo, o ato de citação, nos termos do que dispõe o art. 239, §1º do CPC.
Cumprida a determinação supra, dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes da decisão de ID 218318973. [...] Nas razões recursais, o agravante alega que [...] o veículo objeto da presente ação foi adquirido por uma cadeia de transferência legítimas, conforme detalhado abaixo: • O Sr.
André (Autor/Agravado) vendeu o ágio do veículo ao Sr.
Amado (Réu); • O Sr.
Amado (Réu) vendeu o ágio à Sra.
Rafaella Oliveira Ferreira (terceira); • A Sra.
Rafaella (terceira) vendeu o ágio ao Sr.
Samuel (Agravante).
Toda a cadeia de procurações segue anexa ao presente Agravo, conforme anexo “Doc 03 - Procuração in re suam do veículo e substabelecimentos”.
Posto isso, desde Agosto/2023 o ora Agravante seja o legítimo proprietário do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, CHASSI 9BGI48MK0NC442504, ano/modelo 2022, RENAVAM *13.***.*13-33, sendo o detentor da posse e titular de procuração in rem suam.
Inclusive, o ora Agravante trabalha com locação de veículos, e nesse contexto o referido veículo se encontrava locado o veículo à pessoa de Murilo Angelo Soares Chaves, nos termos do contrato anexo, doc. 10. [...] Sustenta que os pronunciamentos merecem reforma porque detém a procuração in rem suam do bem, comprovou a quitação do saldo devedor e não tem nenhuma relação negocial com o agravado, mas com terceiros.
Quanto ao perigo da demora, a amparar o pedido de tutela de urgência, aponta o risco de o carro ser alineado a terceiros, destruído ou desvalorizado, bem ainda a possibilidade de sofrer “[...] prejuízos irreparáveis de ordem financeira e sem qualquer tipo de garantia, uma vez que não há qualquer certeza sobre a solvência do Agravado.”.
Ao final, o agravante requer, em suma, o conhecimento do recurso; a antecipação dos efeitos da tutela, para sobrestar os efeitos da decisão ID origem 218318973 e determinar a sua reintegração de posse; e, no mérito, o provimento deste Agravo para reformar o referido pronunciamento, de modo a manter consigo a posse do bem de forma definitiva. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, vale registrar que a insurgência do agravante se refere ao pronunciamento ID origem 220779217, no qual o Juízo de 1º Grau determinou o seu ingresso no polo passivo e indeferiu o pedido de revogação da decisão ID origem 218318973, requerida nas petições IDs origem 219737214 e 220570837.
Passo, então, a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 300, caput, da mesma norma, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois, da análise superficial do auto de origem, não constatei a verossimilhança das alegações do agravante.
Os documentos por ele apresentados não comprovam a quitação do saldo devedor.
Além disso, segundo assinalado pelo Juízo de 1º Grau, “[...] o documento de ID 220572821 é um mero esclarecimento sobre restrições inseridas no sistema RENAJUD, persistindo, até a presente data, o gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo em questão, como atesta a tela do Sistema Nacional de Gravames.”.
A controvérsia demanda maiores esclarecimentos, que poderão ser obtidos com a instrução processual.
Nessa perspectiva, prescindível se falar em perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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