TJDFT - 0715270-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/08/2025 08:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/08/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 03:00
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715270-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S/A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A Lei Federal nº 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
Naturalmente, o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Ou seja, o consumidor não tem direito automático à repactuação.
Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos suficientemente robustos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito entre seu alegado estado de superendividamento com dispêndios de natureza consumerista, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto 11.150/2022.
Em segundo nível, o plano de pagamento apresentado (ID 214745009) não atende ao que foi explicitamente determinado.
As dívidas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar, excluídos juros e correção.
Este ônus, como não poderia deixar de ser, cabe à parte autora.
Por suposto, não é cabido discussão acerca do valor total do contrato, haja vista que o plano de pagamentos mira o valor do principal, conforme expressa determinação legal. É introduzida a ideia de “saldo devedor reduzido”, sem aderência à lei ou à realidade.
Por se tratar de contratos de mútuo feneratícios com o quantum debeatur metrificado, a discussão acerca do valor final a pagar implica a revisão do pactuado, o que não tem por este o instrumento adequado.
Indo além, o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam o indeferimento de sua inicial.
Sem adentrar a celeuma instituída pelo mínimo existencial que o diploma fixa, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Copio.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Nessa perspectiva, consultando-se o contracheque da parte autora, percebe-se que, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo substancial – sobremaneira acima da remuneração média do brasileiro (v.
ID 214745010), mais de 15 mil reais.
Em tempo, saliento que esta ação tem por objeto apenas operações de crédito consignado.
Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Colijo arestos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve violação ao mínimo existencial, pressuposto para adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21, que alterou o CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 4.
A análise da situação fática em face das normas legais aplicáveis, revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, circunstância que inviabiliza a repactuação de dívidas baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1939091, 0700952-26.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 14.509/2022.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO DEVEDOR NA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO DECRETO N° 11.150/2022.
NÃO CABIMENTO. 1.
O interesse de agir do autor está configurado quando se verifica a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para fins de limitar os descontos bancários realizados em seu contracheque, sendo, neste caso, vedada a exigência de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A Lei n° 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do consumidor são legítimos e estão dentro da margem consignável permitida pela legislação de regência, pois os empréstimos consignados e a amortização de cartão de crédito respeitaram os limites de 35% (trinta e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da renda bruta do devedor. 4.
Ausente a comprovação do superendividamento do consumidor, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, não se deve aplicar o procedimento de repactuação de dívidas previsto pela Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). 5.
Nas ADPFs n° 1.005 e 1.006, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), não foi deferida liminar para suspender o teor do art. 3° do Decreto n° 11.150/2022, tampouco para sobrestar os processos sobre superendividamento em tramitação no território nacional, o que impede a declaração de inconstitucionalidade do referido decreto, ainda mais quando não se vislumbra evidente violação à Constituição pelo ato normativo questionado. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1934711, 0729367-87.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalta-se que o TJDFT, no informativo jurisprudencial n. 502, destacou que: “A demanda de repactuação de dívida para prevenção ao superendividamento requer apresentação de plano de pagamento e assunção de conduta diferenciada por parte do devedor.
O instituto não pode ser utilizado como via indireta para revisão de contrato livre e licitamente ajustado entre mutuários e bancos, com autorização para descontos mensais em contracheque.” Ainda que reconhecidamente importante o combate ao sobreconsumo e ao endividamento a nível de política pública, não cabe ao Poder Judiciário tutelar pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas.
Nítido está que a parte autora não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial.
Há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e não resta patente a vinculação das dívidas a consumo, na forma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022 (“consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final”).
Não existe “direito à repactuação”.
O que se percebe é o desvirtuamento de um instituto legítimo para que, por vias sinuosas, se reveja contratos aperfeiçoados, cujas dívidas encontram-se devidamente equacionadas – como é o caso das operações consignadas.
Ademais, o sistema bancário é assaz complexo para que o Judiciário interfira sem que exista razão que o justifique.
O escalonamento do pleito autoral, caso fosse acolhido, pode acarretar consequências deletérias para o sistema econômico do país como um todo.
Nessa medida, considerando que o caso apresentado não se amolda ao conceito de superendividamento que permite a aplicação do rito insculpido pelos arts. 104-A e seguinte do Código de Defesa do Consumidor, é patente a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
Logo, incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
A parte não tem gratuidade.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões.
Não havendo novos requerimentos, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *25.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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