TJDFT - 0709265-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:56
Outras decisões
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709265-40.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: NOEME PEREIRA BASTOS REQUERENTE: ORLANDO PEREIRA BASTOS, ELZA PEREIRA BASTOS, CARLOS PEREIRA BASTOS, GENILSON PEREIRA BASTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe em que visam os autores indenização em ração de erro médico.
Pende de apreciação impugnação à gratuidade de justiça.
Dos elementos coligidos pela parte requerida não é possível infirmar que os autores tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Mesmo tendo coligido elementos, não se mostram suficientes para a revogação do benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
Em relação a questão debatida, a prova a ser produzida concerne a ocorrência de erro médico.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da situação fática trazida aos autos, decorrente de erro médico na execução de prestação de serviços médicos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesse contexto, fixo o ônus probatório a parte requerida.
Faculto a parte requerida novo requerimento de provas, diante da inversão de ônus fixada nos autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/05/2025 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:15
Outras decisões
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27/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a NOEME PEREIRA BASTOS - CPF: *95.***.*25-49 (AUTOR).
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13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709265-40.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: NOEME PEREIRA BASTOS REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A demanda em questão deve ser proposta pelo espólio ou por todos os herdeiros do falecido, caso não haja falecido.
Esclareça a parte autora, apresentando a respectiva emenda.
Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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