TJDFT - 0738754-52.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0738754-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, em que questiona decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão de sua deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Em suas razões recursais, a embargante alega que, por falha da defesa técnica, não foram juntados os documentos que comprovassem a condição econômica da parte no momento oportuno.
Aduz que sua advogada foi submetida a cirurgia ortognática em 23/06/2025, e que a profissional permaneceu afastada das atividades por 7(sete) dias, mediante atestado médico, até o dia 30/06/2025, o que teria inviabilizado a juntada tempestiva da documentação solicitada.
Esclarece que a parte autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Pede o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e possibilitar o regular julgamento do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada na decisão.
Na situação em questão, o despacho de ID 72820422 determinou que a parte recorrente comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, a recorrente manteve-se inerte, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ademais, verifica-se que a patrona da embargante foi submetida à cirurgia em 23/06/2025, apresentando atestado médico com afastamento até 30/06/2025.
Contudo, o sistema registrou a ciência da decisão em 30/06/2025, ou seja, o início do prazo para apresentação da documentação ocorreu apenas em 01/07/2025, após o término do período de afastamento, de modo que a recorrente poderia ter apresentado a documentação nesse período.
Nesse contexto, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se revela incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
21/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
-
18/07/2025 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
18/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/07/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 12:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:53
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/06/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738754-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA REU: CONCESSIONARIA LINK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IZAURA MARIA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de CONCESSIONARIA LINK LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 14 de outubro de 2024, firmou com a ré contrato de compra e venda do veículo Crossfox, ano 2008/2009, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informa que com apenas 28 (vinte e oito) dias de uso (11/11/2024), o veículo apresentou defeito grave no chicote elétrico, comprometendo seu funcionamento.
Alega que, apesar do reparo inicial, o problema se repetiu com a queima da embreagem, evidenciando vícios ocultos no veículo.
Afirma que, após notificação extrajudicial, em 05/12/2024, a ré se comprometeu a reparar o veículo em 30 (trinta) dias úteis, o que foi considerado excessivo e abusivo pela autora, tendo em vista que o defeito se deu em 11/11/2024.
Aduz que solicitou um carro reserva durante o período de reparo, mas a ré nem sequer respondeu.
Argumenta que a ausência do veículo impede a realização de tratamentos médicos essenciais em Águas Lindas, localizados a 27 km de sua residência, agravando seu quadro clínico e comprometendo sua saúde.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a disponibilizar veículo reserva a autora.
No mérito, requer a substituição do bem do mesmo modelo e características ou que a ré seja condenada a arcar com o custo do reparo do veículo, a ser realizado no mecânico de confiança da autora ou a restituição do valor pago no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 127,41 (cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (ID 221170540).
A ré informou que não foi necessário o fornecimento do veículo reserva, pois o veículo da autora ficou pronto a tempo de entregá-lo no prazo determinado pelo Juízo (20/12/2024) (ID 225881901).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré reconhece o contrato celebrado com a autora e a ocorrência de defeito no veículo.
Alega, contudo, que procurou um mecânico a fim de identificar o problema, tendo o profissional atestado que o defeito na embreagem decorria e mau uso do veículo pela própria autora.
Informa que mesmo não sendo da sua responsabilidade realizou o reparo, tendo sido entregue a autora em 20 de janeiro de 2025, com o problema resolvido.
Ressalta que o veículo possui 17 (dezessete) anos de uso, de modo que possui desgastes decorrentes do tempo e do uso contínuo.
Argumenta que foi facultado submeter o veículo à avaliação por mecânico da confiança da autora, porém não foi feito.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É sabido que a aquisição de automóvel usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria do carro, por profissional qualificado, a fim de constatar os defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o veículo foi adquirido com prazo de garantia contratual e legal (art. 26, inciso II, L. 8.078/1990), porém o defeito apresentado (queima de embreagem) se refere ao desgaste natural do veículo.
Os documentos acostados aos autos revelam que a autora tinha plena ciência de que o veículo objeto da lide era antigo e que, por essa razão, poderia apresentar defeitos, sendo que todos os vícios apontados pela autora são referentes ao desgaste natural do veículo e completamente previsíveis.
Nesse sentido, não se mostra nos autos qualquer conduta ilícita ou maliciosa por parte da requerida capaz de justificar o pedido exordial.
Os gastos realizados pela parte autora com transporte não devem ser imputados à empresa requerida, na medida em que não restou comprovada qualquer conduta ilícita.
Pelo contrário, ficou demonstrado que a ré consertou o veículo da autora mesmo o defeito apresentado não estando abarcado pela garantia, de tal sorte que deve a autora suportar o ônus de ficar sem o veículo durante o período necessário para conserto do bem.
Assim sendo, não há como concluir, diante das provas acostadas aos autos, que o bem possuía vícios ocultos, ao passo que, não bastasse isso, sequer se pode inferir que os vícios alegados já existiam à época do negócio de compra e venda.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor de R$10.238,88, a título de danos materiais. 2.
Em suas razões, a ré/recorrente alega que não é responsável pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor/recorrido, visto que o contrato de compra e venda foi entabulado entre o recorrido e terceiro, não integrante da relação processual, razão pela qual a sua participação foi limitada à intermediação do financiamento do veículo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e, no caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5.
Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, no sentido de que participou única e exclusivamente da intermediação do financiamento do veículo, o certificado de registro e licenciamento de veículo atesta que a ré/recorrente figurou como proprietária do bem (ID 50203033). 6.
Por outro lado, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441, CC). 7.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8.
No caso, o contexto probatório evidencia que em 16/12/2022 o autor/recorrido adquiriu da empresa ré/recorrente o veículo I/VOLVO XC60, 2010/2010, o qual apresentou defeitos na primeira semana de uso. 9.
Ocorre que os serviços e as peças indicadas nos recibos e orçamentos apresentados pela recorrente na origem estão relacionados à manutenção periódica do bem, que tem mais de 12(doze) anos de uso (troca dos bicos ejetores, coxim motor, jogo de velas, tampa antichama e junta, tubo de saída da turbina, filtro de combustível, troca tubo turbina, regulagem dos bicos, etc). 10.
O veículo fabricado em 2010 foi adquirido pelo recorrido em 2022, evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No mesmo sentido: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, o autor/recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não comprovou que os danos não eram compatíveis com o desgaste natural do bem, considerada a quilometragem e o tempo de uso.
Ao contrário, nos termos da cláusula 3.3, do contrato de intermediação de financiamento de veículo (ID 50203116), o autor/recorrido declarou que o veículo foi examinado por um mecânico profissional de sua confiança. 12. À mingua de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/recorrido (art. 373, I, CPC), merece reparo a sentença, no tocante ao reembolso dos valores despendidos para o reparo do veículo, ante a ausência de responsabilidade da ré/recorrente pelo desgaste natural do bem. 13.
No tocante à entrega da chave codificada do veículo, é incontroverso o inadimplemento contratual da ré/recorrente e, neste aspecto, a sentença deve ser mantida, para o reembolso do valor de R$800,00 (ID 50203030). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$800,00 (oitocentos reais). 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791416, 07014214920238070020, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, conclui-se que o negócio firmado entre as partes foi lícito e que não houve erro por parte da requerente ou mesmo dolo da parte da ré a justificar a pretensão autoral, da mesma forma que não se trata de hipótese de vício oculto ou vício redibitório, sendo certo que os problemas encontrados no veículo são decorrentes do desgaste natural do bem em razão do tempo de uso, os quais poderiam ser previstos no momento da compra.
Conclui-se, portanto, que o pedido exordial não merece respaldo, de modo que deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, fica revogada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718095-74.2024.8.07.0018
Hildemar Amaro da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:23
Processo nº 0718095-74.2024.8.07.0018
Hildemar Amaro da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 07:52
Processo nº 0815544-38.2024.8.07.0016
Marcus Vinicius Goulart Gonzaga
Faiga Goulart Gonzaga
Advogado: Caio Almeida Monteiro Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:37
Processo nº 0703087-81.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Isaias Rodrigues da Vera
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 05:14
Processo nº 0721161-95.2024.8.07.0007
Andreia Cristina Vieira Gomes
Maria Nolita de Oliveira Sousa
Advogado: Larissa Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 22:11