TJDFT - 0730460-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:11
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Homologada a Transação
-
24/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730460-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUZA SANTOS REQUERIDO: EVARISTO DA SILVA JUNIOR DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada.
Documento assinado eletronicamente. -
08/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056069-10.2005.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Marta Regina Alves Itabaiana
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 19:52
Processo nº 0008704-14.1992.8.07.0001
O Estado de Sao Paulo
Agropecuaria Vale do Araguaia LTDA
Advogado: Julia de Baere Cavalcanti D Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 18:57
Processo nº 0734216-73.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisca Bemvenuto Lopes
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2020 10:32
Processo nº 0700076-77.2025.8.07.0020
Katia Queiroz de Castro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2025 02:42
Processo nº 0040054-63.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Saleh Yusuf Saleh Ahmad
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 14:41