TJDFT - 0718948-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY MAGALHAES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WESLEY MAGALHAES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de WESLEY MAGALHAES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:58
Outras decisões
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718948-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: WESLEY MAGALHAES RODRIGUES EXECUTADO: SUPORTE SERVICOS PERFURACOES E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
RECLASSIFIQUE-SE O FEITO.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original digitalizado no Id. 210112998, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:46
Outras decisões
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15/01/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 13:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WESLEY MAGALHAES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:17
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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