TJDFT - 0756534-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:52
Outras decisões
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:39
Declarada incompetência
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756534-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, considerando que não demonstrou a sua alegada hipossuficiência financeira, embora intimada a fazê-lo.
Além de a parte requerente ter juntado os extratos bancários que não detalham os seus gastos, igualmente deixou de anexar as faturas de cartão de crédito que discriminam as suas compras, conforme prévia determinação para tanto.
Verifica-se, ademais, que a parte autora junta o print das faturas de cartão de crédito que não constam nenhuma compra, o que indica que seja um cartão não utilizado pela requerente.
Observo, ainda, que a sua fatura de maio de 2024 totalizou a quantia de R$16.800,36, sendo este um patamar extremamente elevado que contraria a hipossuficiência financeira alegada nos autos.
Esclareço que as custas processuais no âmbito deste eg.
Tribunal não possuem um patamar elevado, de modo que havendo qualquer indício que aponte que a parte possui condições financeiras de arcá-las, o benefício da gratuidade de justiça não deve ser concedido. É sabido, inclusive, que a litigância sob o pálio da justiça gratuita é uma situação excepcional e caso o juízo tenha qualquer suspeita de que a condição financeira da parte seja diversa da alegada, deverá a hipossuficiência ser devidamente comprovada para a obtenção do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, verifica-se que a impetrante é advogada, residente no Lago Sul - área nobre de Brasília - e não comprovou devidamente a sua hipossuficiência financeira, embora instada a fazê-lo.
Assim, INTIME-SE a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
09/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (IMPETRANTE).
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756534-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANA CORREA LIMA GALVAO contra ato praticado pela diretora geral do CEBRASPE, sustentando a ilegalidade da sua eliminação no concurso de analista técnico, sob o argumento de que teria comprovado a experiência em nível superior na forma exigida, a despeito de ter sido desconsiderada.
De início, verifica-se que a impetrante requereu a gratuidade de justiça, juntando aos autos o seu contracheque de dezembro de 2024, em que demonstra o salário líquido de R$2.969,25 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pelo cargo comissionado em que atua.
Ocorre que se extrai dos autos que a impetrante é advogada e residente no Lago Sul, área nobre de Brasília, não restando, pois, comprovada que sua única fonte de renda seja a do referido contracheque.
Desse modo, intime-se a impetrante para juntar aos autos os seus três últimos extratos bancários e três últimas faturas de cartão de crédito para análise do pedido de benefício, esclarecendo, na oportunidade, suas fontes de renda.
Alternativamente, poderá a impetrante recolher as custas processuais iniciais, juntando aos autos a guia e o respectivo comprovante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
08/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 22:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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