TJDFT - 0725321-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:12
Outras decisões
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILIME VIRGINIA MARTINS REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Intime-se a Autora para que promova o envio da documentação solicitada à Ré, acostando os respectivos comprovantes aos autos.
Prazo: 3 dias.
Em seguida, vistas à Ré para manifestação em igual prazo, oportunidade na qual deverá comprovar o atendimento à obrigação fixada nos autos, sob pena de aplicação integral da multa prevista ao ID 237201620. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 11:02:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILIME VIRGINIA MARTINS REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:17:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:18
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725321-27.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de março de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILIME VIRGINIA MARTINS REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida pelas partes acima epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré.
Revela que foi diagnosticada com Retocolite Ulcerativa na forma moderada a grave (doença crônica incurável) e que seu quadro clínico atual indica a utilização do medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), não autorizado pela parte ré.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela emergencial e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 17.375,63.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 219258073 concedeu a tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 224004670 e ss).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 225852067).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico da parte autora.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, conforme o laudo de id. 219231119, o tratamento é o mais indicado ao paciente e potencializa a resultado pretendido.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
Assim, deve a parte ré custear o medicamento indicado, bem como bem como restituir à autora o valor despendido para aquisição do remédio (id. 219231122).
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, além do nexo de causalidade, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência fixada, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 219258073, condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear os medicamentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico (id. 219231119), sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela aquisição do medicamento (id. 219231122), com o acréscimo de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação; c) Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:59:12.
Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:33
Outras decisões
-
19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de AILIME VIRGINIA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILIME VIRGINIA MARTINS REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Intime-se o Autor para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:15:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:15
Outras decisões
-
08/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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