TJDFT - 0718130-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718130-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico formulado pelo autor/exequente para expedição de ofícios à própria parte autora, considerando a ausência de garantia quanto à efetividade da medida.
Ademais, o deferimento indiscriminado da expedição de ofícios acarreta prejuízo à tramitação dos demais processos em curso neste juízo, que já possui elevado acervo processual.
Ressalte-se que, esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para a satisfação do débito, compete à parte exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:16:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:12
Outras decisões
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:29
Outras decisões
-
22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 05:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:45
Outras decisões
-
07/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 19:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:59
Outras decisões
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:34
Outras decisões
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718130-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REVEL: ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em Contrato.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 12.885,82 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 215836930), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (id. 189494424) Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nele estampado, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada no documento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718130-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A REQUERIDO: ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta, mesmo com a concessão de prazo adicional (decisão de ID 218772765), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:33:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Decretada a revelia
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:45
Outras decisões
-
25/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:01
Outras decisões
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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