TJDFT - 0703391-07.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO CARDOSO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 08:50
Outras decisões
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO CARDOSO SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703391-07.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GABRIEL RODRIGO CARDOSO SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial, de recolhimento de custas complementares, indispensáveis para a realização de novas diligências solicitadas pelo autor, com vistas a localizar o bem, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Na espécie, está comprovada a desídia da parte ao deixar transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas complementares, considerando que é dever do autor promover o recolhimento das custas complementares não compreendidas nas custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1849789, 07044506120238070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1838736, 07291284320238070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD (ID 220773884). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e o princípio da causalidade; ademais, neste procedimento a citação depende da apreensão do veículo.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:13
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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04/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Outras decisões
-
07/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:20
Outras decisões
-
13/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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