TJDFT - 0731830-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731830-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R., THAIS CASTRO MACEDO, EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CASTRO MACEDO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Visto silêncio dos autores, remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intimem-se os mesmos, bem como o MPDFT, para ciência desta conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 21:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Deferido o pedido de P. C. R. - CPF: *21.***.*15-55 (AUTOR).
-
26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731830-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R., THAIS CASTRO MACEDO, EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CASTRO MACEDO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inative-se cadastro do advogado IDELCIO, da ré, conforme id 231914833.
Acolho a manifestação ministerial e, em medida sub-rogatória, necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme prevê o art. 139, IV do CPC, visto a recalcitrância do réu, bem como que medidas outras já foram adotadas por este juízo com a finalidade de induzir e de coagir o réu a cumprir com a obrigação determinada por este juízo em liminar de modo a se preservar os princípios e direitos constitucionais à dignidade, saúde e, inclusive, à vida do autor, todas infrutíferas, determino, em sub-rogação à decisão que deferiu o pedido liminar, consulta ao sistema SISBAJUD para fins de bloqueio "online" de valores no montante de R$25.000,00, correspondentes ao valor dos honorários informados pela terceira UROMÉDICA, acrescido de valores que se acreditam suficientes para os gastos hospitalares, sendo que valores constritos acima do necessário, conforme vier a ser provado, serão futuramente devolvidos à ré.
Determino a repetição programada da ordem por 5 dias corridos (visto a urgência que o caso requer), findos os quais o credor deverá requerer seja consultada a resposta do sistema.
Em caso de sequestro de ativos do devedor, INTIME-SE o réu para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de até 5 dias.
Deixo de intimar o réu desta decisão, nos termos do art. 854, CPC.
Destaque-se que já houve ordem às partes para especificação de provas, ao id 220620173, em branco, devendo ser aberto prazo legal para tanto, também, ao MPDFT.
Intimem-se os autores e o MPDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THAIS CASTRO MACEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO CASTRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731830-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R., THAIS CASTRO MACEDO, EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CASTRO MACEDO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a terceira UROMEDICA UROLOGIA CLINICA E CIRURGIA LTDA para que, em até 15 dias, atualize, sob as penas da lei, sobre o andamento das tratativas com a requerida IDEAL e o porquê, até o presente momento, a cirurgia do menor P.
C.
R. não ter ocorrido, em detrimento da determinação médica e da decisão judicial.
Nos termos do despacho de id 220620173, abra-se vista ao MPDFT.
O réu não fez prova da condição de sócio administrador da pessoa falecida, tampouco tal fato levaria, obrigatoriamente, à inexistência da pessoa jurídica.
Portanto, em mais 15 dias deve juntar contrato constitutivo da empresa ré e procuração que conceda devidos poderes ao advogado IDELCIO, sob pena de revelia.
Intimem-se, inclusive o autor para que se manifeste sobre a última petição, acaso deseje. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UROMEDICA UROLOGIA CLINICA E CIRURGIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731830-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R., THAIS CASTRO MACEDO, EDUARDO MACIEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CASTRO MACEDO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimem-se os autores para réplica.
Ademais, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Com o retorno, abra-se vista legal ao MPDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:45
Mandado devolvido redistribuido
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733824-88.2024.8.07.0003
Inaria Mendes da Silva
Mercadinho Piaui Limitada
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 09:57
Processo nº 0711095-35.2024.8.07.0014
Cristiana Gondim Bastos Sydriao
Carlos Augusto Fecury Sydriao Ferreira
Advogado: Marcelo Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 11:42
Processo nº 0700201-45.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ari Clebson Bispo de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:54
Processo nº 0022326-69.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jaimina Albuquerque da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 23:20
Processo nº 0804838-93.2024.8.07.0016
Adigel Servicos de Lavanderia LTDA - ME
Adigel Servicos de Lavanderia LTDA - ME
Advogado: Marcio Geovani da Cunha Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:45