TJDFT - 0727874-86.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
16/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2025 17:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:50
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
07/02/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
07/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:41
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0727874-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: DANIEL SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa apresentou resposta à acusação suscitando a inépcia da denúncia e a inexistência de crime por existência de legítima defesa.
Inicialmente, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, não se verifica inépcia da denúncia, tampouco se vislumbra hipótese de absolvição sumária.
Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito a peça acusatória ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
Por outro lado, para que se dê a absolvição sumária, é necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Na espécie, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima, especialmente porque as declarações constantes dos autos, corroboradas com o laudo de exame de corpo de delito juntado ao ID nº 218579949, apontam, em tese, para a prática do crime de lesão corporal conforme descrito na denúncia.
Assim, a pretensão punitiva do Estado repousa em indícios sérios e concludentes da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar e, por isto mesmo, traz consigo o legítimo interesse que justifica a tramitação da ação penal, cumprindo ao Ministério Público provar, no curso da instrução, os termos da acusação.
Ademais, nesse momento processual, a absolvição do acusado só é possível quando não existirem dúvidas sobre a existência das causas que a justifica, o que não se verifica no caso vertente.
No mais, as questões aventadas pela Defesa confundem-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, confirmo a realização da audiência designada nos termos da decisão de ID nº 219628942.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Prossigam-se com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
04/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
28/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
28/11/2024 15:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/11/2024 17:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2024 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/11/2024 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/11/2024 10:58
Juntada de laudo
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25/11/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/11/2024 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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