TJDFT - 0794082-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0794082-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 215917765.
O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco VERMELHO - Emergência em 18/09/2024.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie a submissão da parte autora a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando a confirmação que o(s) procedimento(s) foi(ram) realizado(s) - ID 218430925 e informado em réplica de ID 221501818 deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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