TJDFT - 0811956-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDEMIR APOLONIO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0811956-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMIR APOLONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em princípio, desde que descrita corretamente a infração, o erro de tipificação é mera irregularidade, razão pela qual qual, quanto ao ponto, não há probabilidade do direito.
E, ao que dos autos se colhe, a infração está corretamente descrita: “Recusar-se a se submeter a teste que permita certificar a influência do álcool.”, fato que o autor não nega ter praticado.
Quanto ao segundo argumento, vê-se que a infração foi praticada em 2018.
Conforme já se decidiu: “A obrigatoriedade de colocar os dados do etilômetro no campo observações do auto de infração foi imposta apenas em 2021, por meio da Resolução CONTRAN nº 858, de 19/07/2021, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade a ser reconhecida no auto de infração ora combatido, o qual foi lavrado em 2017.(TRF-4 - AI: 50034743620234040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA) Tampouco parece haver probabilidade do direito no fato de que não consta a espécie de veículo, já que isso não impediu a correta descrição da infração, estando informada a marca e a placa.
Ademais, o que isso impediria sua defesa ou excluiria a infração? Mesmo porque deve o autor saber o tipo de veículo que dirigia e como o autor não nega que era um veículo motorizado, não me parece haver qualquer irregularidade.
Por outro lado, consta que a notificação do auto de infração e da penalidade foram enviadas ao autor, não sendo necessária a juntada de AR, como já foi pacificado na jurisprudência.
Quanto à notificação do início do processo de suspensão do direito de dirigir o autor não informa qual foi o vício que ocorreu, sendo certo que não parece ter havido ausência de notificação, pois o próprio autor a juntou na defesa administrativa que fez.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:28
Outras decisões
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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