TJDFT - 0723927-76.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723927-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, a ser cumprido no endereço de ID 178879161.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:16
Outras decisões
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20/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:49
Outras decisões
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11/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723927-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA I - Relatório INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente Ação Monitória contra ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, visando ao recebimento da quantia de R$ 25.282,78, juntando para tanto os documentos de ID n. 161277773-161277775.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, ID n. 164432290, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID n. 167289347. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 25.282,78 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais, setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a propositura da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente C -
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:44
Outras decisões
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12/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 22:58
Recebidos os autos
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08/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 22:58
Declarada incompetência
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07/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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