TJDFT - 0750299-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MONISE TORRES DE SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE SALDANHA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARI CARLOS ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE IZAIAS BATISTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0750299-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO, ALEXANDRE IZAIAS BATISTA, ARI CARLOS ARRUDA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA, CRISTIANE SALDANHA SANTOS, HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS, JOÃO FLÁVIO GURJÃO MADUREIRA, MARCOS AURÉLIO LUIZ REZENDE, MONISE TORRES DE SÁ, VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/08/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MONISE TORRES DE SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE SALDANHA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARI CARLOS ARRUDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE IZAIAS BATISTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição que justifique o provimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. 5.
A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
A contradição ocorre entre trechos da própria decisão embargada.
A existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe o seu saneamento, sob pena de nulidade”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Resolução/CNJ 303/2019, art. 22, § 1º; CF/1998, art. 103-B; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STF, AgRg no MS 37.422, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020. -
24/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MONISE TORRES DE SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE SALDANHA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARI CARLOS ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE IZAIAS BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750299-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO, ALEXANDRE IZAIAS BATISTA, ARI CARLOS ARRUDA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA, CRISTIANE SALDANHA SANTOS, HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS, JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA, MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE, MONISE TORRES DE SA, VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Intimem-se Alcemiro Carvalho de La Torre Filho, Alexandre Izaias Batista, Ari Carlos Arruda, Carlos Augusto Monteiro Mesquita, Cristiane Saldanha Santos, João Flávio Gurjão Madureira, Marcos Aurélio Luiz Rezende, Monise Torres de Sá, Vilagran Campos De Melo Atttie, Riedel Resende e Advogados Associados para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Departamento de Trânsito do Distrito Federal nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULOS.
TAXA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
MONTANTE CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária. 4.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária.
Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22; CPC, art. 504.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt no AI 0715546-82.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023. -
28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Conhecido em parte o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MONISE TORRES DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE SALDANHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARI CARLOS ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE IZAIAS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0750299-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO, ALEXANDRE IZAIAS BATISTA, ARI CARLOS ARRUDA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA, CRISTIANE SALDANHA SANTOS, HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS, JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA, MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE, MONISE TORRES DE SA, VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0707842-95.2022.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por ele (id 215556879 dos autos originários).
O agravante afirma que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) engloba correção monetária e juros de mora.
Esclarece que a aplicação cumulativa de outros índices é indevida por configurar anatocismo.
Menciona a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula n. 523 do Superior Tribunal de Justiça, a Ação Direta de Constitucionalidade n. 58/DF e o Tema Repetitivo n. 99 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça inova em relação ao texto constitucional e permite o anatocismo.
Defende que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve incidir somente sobre o principal corrigido.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os critérios de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Destaca que esse normativo é inadequado para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções em curso, aos quais é indicado o uso do manual de cálculos da Justiça Federal como parâmetro normativo para atualização dos débitos judiciais.
Noticia que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435 está em trâmite.
Esclarece que a ação constitucional referida questiona a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de afastar a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre a parcela de juros de mora.
Ressalta que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal).
Destaca a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que a redação desse dispositivo viola o princípio do planejamento ao introduzir elemento que eleva a despesa pública pois faz incidir juros sobre montante que foi compensado pela mora do Poder Público.
Afirma que há aumento efetivo da despesa sem a correspondente previsão legal.
Explica que é impossível incorporar o impacto a ser gerado posteriormente pela incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor consolidado que incorpora os juros moratórios no momento de elaboração da peça orçamentária.
Alega que o Conselho Nacional de Justiça deve respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Conclui que há violação evidente aos limites previstos constitucionalmente para a atuação do órgão porquanto o Conselho Nacional de Justiça foi além de sua atribuição de regulamentar a atividade administrativa do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios ao definir como deve-se realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.516.074 e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido ante a isenção legal.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que requereu o integral conhecimento do recurso (id 67675259). É o breve relato.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante noticia que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública (Tema n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal) e requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.516.074.
A análise dos autos originários revela que o agravante não apresentou o requerimento supracitado ao Juízo de Primeiro Grau para a sua prévia decisão antes da interposição do agravo de instrumento.
O acesso aos meios recursais cabíveis será possível somente após a apresentação da matéria ao Juízo de Primeiro Grau para a sua consideração.
A análise e a decisão diretamente por esta instância recursal representam violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, bem como inovação recursal e supressão de instância indevidas.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise de questão não apreciada em primeira instância em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise de eventual prejudicialidade externa e a necessidade de sobrestamento do feito de forma inédita nesta instância recursal ensejaria inovação recursal e supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Não conheço do requerimento de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.516.074.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal seja demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[1] Determinou-se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. É matéria incontroversa que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir a partir de 9.12.2021.
A discussão restringe-se a definir qual o valor será utilizado como base para a atualização pelo referido índice de correção monetária.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu os seguintes critérios para a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O dispositivo em análise determina que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente.
A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária.
A tese defendida pelo Distrito Federal acarretaria o decote do valor correspondente aos juros de mora calculados ao longo dos meses de inadimplemento.
Inexiste anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
A caracterização de bis in idem ou anatocismo haveria se outros índices de atualização monetária e juros de mora incidissem cumulativamente com a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) no mesmo período, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente a partir de dezembro de 2021.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1169.
Superior Tribunal de Justiça.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 3.1.
A Contadoria Judicial elaborou o cálculo tendo utilizado o índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até o mês de novembro de 2021, cumulado com juros de mora, e apenas o indexador SELIC a partir de então. 3.2.
A fórmula utilizada pela Contadoria Especial está em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.3.
O indexador SELIC é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 supratranscrito, não havendo a alegada duplicidade que ocasionaria o excesso no montante do crédito, como apontado pelo recorrente. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1746188, 07155468220238070000, Relator: Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16.8.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 30.8.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9.8.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 24.8.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) A decisão agravada foi proferida em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021 e o art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
A Alcemiro Carvalho de La Torre Filho, Alexandre Izaias Batista, Ari Carlos Arruda, Carlos Augusto Monteiro Mesquita, Cristiane Saldanha Santos, João Flávio Gurjão Madureira, Marcos Aurélio Luiz Rezende, Monise Torres de Sá, Vilagran Campos De Melo Atttie, Riedel Resende e Advogados Associados para apresentarem resposta ao recurso, caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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