TJDFT - 0712319-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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29/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 07:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712319-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAIRES PIRES LIMA RÉU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04, Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No caso dos autos, verifico que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sendo os fundamentos apresentados pela parte autora relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que demonstrou o vínculo com a operadora ré e apresentou relatório elaborado por médico especialista, evidenciando a necessidade do medicamento para o tratamento da condição de saúde da requerente (ID 220818856).
Ademais, a negativa de fornecimento do medicamento pela operadora do plano é fato que, em análise preliminar, encontra amparo nos documentos acostados (ID 220818863).
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando que a ausência do medicamento pode agravar significativamente o quadro clínico da requerente, com riscos à sua vida e integridade física, caracterizando situação de urgência que exige pronta intervenção.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde é incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, além de afrontar o direito fundamental à saúde garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Vale destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para limitar o acesso a tratamentos indispensáveis prescritos por médico assistente, especialmente em casos de patologias graves ou raras.
Assevera-se, ainda, que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de que "afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2020).
Por fim, insta salientar que é vedada a intervenção do plano de saúde acerca do melhor tratamento do paciente, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
EXAME.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão e sem fins lucrativos, consoante súmula 608 do STJ. 2.
O Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS é meramente exemplificativo e não taxativo; não esgotando os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 3.
Indevida a recusa para autorização de exame específico prescrito pelo médico para um melhor tratamento de saúde do paciente, sob fundamento de que não foi preenchido requisito estipulado na Diretriz de Utilização - DUT, regulamentado por resolução normativa da ANS. 4. (...) 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1296750, 07137495020198070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., forneça à autora o medicamento Ácido Zoledrônico (Aclasta) na dosagem prescrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JANAIRES PIRES LIMA - CPF: *61.***.*84-00 (AUTOR).
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13/12/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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