TJDFT - 0707615-67.2024.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707615-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDA DEUSAMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO SOLIMAR DO NASCIMENTO, CLEISSON GODINHO DO NASCIMENTO, CLEUTER GODINHO DO NASCIMENTO, MANOEL VENANCIO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais, ID 225595358 e 221734748, presume-se a desistência do pedido de gratuidade.
Anote-se.
Suspendo o feito até o trânsito em julgado da ação judicial de suprimento de registro de óbito, processo, 0714723-37.2025.8.07.0001, devendo a parte autora juntar a certidão de óbito de JULIA GOMES DE ALBUQUERQUE, quando e se obtiver êxito na referida demanda.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707615-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDA DEUSAMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO SOLIMAR DO NASCIMENTO, CLEISSON GODINHO DO NASCIMENTO, CLEUTER GODINHO DO NASCIMENTO, MANOEL VENANCIO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta nas procurações não atendem ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste prazo (derradeiro), deverão cumprir o que já restou determinado no ID 221460908, itens 1, 2 e 3, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707615-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDA DEUSAMAR DO NASCIMENTO, FRANCISCO SOLIMAR DO NASCIMENTO, CLEISSON GODINHO DO NASCIMENTO, CLEUTER GODINHO DO NASCIMENTO, MANOEL VENANCIO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Comprovar que o espólio dos bens deixados pela falecida não tem condições de pagar as custas iniciais; 3) Juntar as certidões de óbito atualizadas de FRANCISCO VENANCIO DO NASCIMENTO e JULIA GOMES DE ALBUQUERQUE, a fim de comprovar a legitimidade dos autores; 4) Promova a juntada da certidão CENSEC de (in)existência de testamento; 5) Junte procurações firmadas pelos autores em favor do patrono que firmou a inicial; 6) Junte certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, na qual contenha a data da expedição (não serve o documento de ID 220537942, que está incompleto).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/12/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:01
Declarada incompetência
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11/12/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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