TJDFT - 0712253-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *27.***.*40-34 (AUTOR).
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11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712253-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DOS SANTOS FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar os Extratos e Microfichas do PASEP, que são documentos essenciais para o julgamento da causa.
Indefiro a inversão do ônus da prova e juntada posterior, porque não se cuida de relação de consumo e basta requerer administrativamente.
Precedente: (Acórdão 1950156, 07389068220198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJE: 11/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Salta aos olhos também enorme contradição de como a parte autora conseguiu realizar os cálculos e chegou ao valor considerável sem ter acesso às fichas e extratos previamente.
Fez os cálculos do nada? Inventou números e valores sem acesso ao extrato? Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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