TJDFT - 0817033-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0817033-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.M.P.
OFENSOR: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima informou que tem interesse na revogação das medidas protetivas (ID 221825805).
Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 221715134.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas conforme requerido pela vítima (ID 222204073).
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor do fato.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:18:54.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/01/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
09/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
23/12/2024 08:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2024 08:40
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
22/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 10:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/12/2024 07:09
Expedição de Notificação.
-
22/12/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745936-95.2024.8.07.0001
Isabelle Mendes Goncalves Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:31
Processo nº 0745096-85.2024.8.07.0001
Paulo Fernando Iovino Vieira
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 09:49
Processo nº 0707355-65.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Salomao Rodrigues
Advogado: Maria Luiza Alves Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 18:13
Processo nº 0703199-95.2025.8.07.0016
Rodrigo Tamietti Duraes
Flavio da Silva Cunha
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 17:01
Processo nº 0024447-41.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Eliecio Nunes Ribeiro
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:00