TJDFT - 0813108-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELCIO JOSE ROCHEL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0813108-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIO JOSE ROCHEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Não há, no momento, probabilidade do direito: a uma, pode o réu provar que notificou o autor e, a duas, a afirmação de que jamais esteve no Distrito Federal pode até ser verdadeira, mas também é possível o fato inverso.
Assim, se não se demonstra ter havido clonagem de placa, fica, em princípio, sem explicação o lançamento da multa, razão pela qual é o caso de se instaurar o devido contraditório.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:44
Outras decisões
-
11/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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