TJDFT - 0700169-76.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR RECONVINTE: AFONSO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR RECONVINDO: ROGERIO REIS DE AVELAR DESPACHO Nada a prover sobre os pedidos do requerido uma vez que o feito se encontar sentenciado.
Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões pela parte requerida, após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, independete de nova conclusão.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 14:12:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR RECONVINTE: AFONSO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR RECONVINDO: ROGERIO REIS DE AVELAR DESPACHO Interposta a apelação pela parte AUTORA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 13:04:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR RECONVINTE: AFONSO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR RECONVINDO: ROGERIO REIS DE AVELAR DESPACHO Interposta a apelação pela parte RÉ, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 12:39:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Ata em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/06/2025 17:56
Outras decisões
-
08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
06/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
27/04/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR RECONVINTE: AFONSO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR RECONVINDO: ROGERIO REIS DE AVELAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 21/05/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI2YmQ2MDUtZWQxOC00NWJlLThmZDUtYjJhZjI4NWU0Nzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
10/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação.
Decorrido o prazo supra, intime-se o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:49:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Outras decisões
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700169-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ROGERIO REIS DE AVELAR REU: AFONSO REIS DE AVELAR DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ROGERIO REIS DE AVELAR em desfavor de seu irmão AFONSO REIS DE AVELAR.
Em análise ainda não exaustiva dos documentos que acompanham a inicial, tenho que os atos do requerido caracterizam não só a mera ameaça, mas a efetiva turbação da posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial.
Ademais, parte do imóvel (dois mil metros), devidamente cercado, é habitado pelo autor e neste estado deve permanecer até o julgamento final da lide, conforme fazem prova as várias contas de energia, independente, nesse instante, do que venha ser decidido na ação de inventário de nº 0701822-50.2024.8070008, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, com amparo no art. 567 do CPC, para determinar à parte requerida que se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho contra a parte autora, na área de 2000 metros informada e na qual o requerido detêm a posse até o julgamento definitivo da lide, sob pena de cometimento de crime de crime de desobediência.
Expeça-se o competente mandado de interdito proibitório intimando o requerido para que cumpra a liminar deferida.
Executada a liminar, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 15:30:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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