TJDFT - 0728268-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:42
Outras decisões
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31/01/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/01/2025 16:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728268-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, GLAUCIO SANTOS SILVA, BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 683/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 204793670) em desfavor dos acusados BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, GLAUCIO SANTOS SILVA e VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 09/07/2024, conforme APF n° 683/2024 - 29ª DP (ID 203575943).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 10/07/2024, converteu a prisão em flagrante dos acusados BRAYAN e GLAUCIO em preventiva e deferiu medida cautelar diversa para VANESSA (ID 203607543).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 204873543) em 23/07/2024, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado BRAYAN foi pessoalmente citado em 14/09/2024 (ID 211345436), tendo apresentado resposta à acusação (ID 212196055) via Defensoria Pública.
A acusada VANESSA foi pessoalmente citada em 13/09/2024 (ID 210454924), tendo apresentado resposta à acusação (ID 212196055) via Defensoria Pública.
O acusado GLAUCIO foi pessoalmente citado em 14/09/2024 (ID 211345435), tendo apresentado resposta à acusação (ID 212196055) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 212201174).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 30/10/2024 (ID 216245984), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANDRE JORGE MENDES, RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS, ÉLIO RUAN GOMES TEODORO e CAUÃ SANTOS DA SILVA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, GLAUCIO SANTOS SILVA e VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 220245951), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06; e pela ABSOLVIÇÃO de GLAUCIO SANTOS e BRAYAN IZAQUE.
A defesa de GLAUCIO em seus memoriais (ID 221729654) requereu a absolvição do acusado por falta de provas.
Por fim, pugnou pela concessão de liberdade do acusado.
A defesa de BRAYAN e VANESSA, por sua vez, em seus memoriais (ID 221819769), apresentou tese de inviolabilidade do domicílio e pediu a declaração da ilegalidade das provas dela decorrente.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por falta de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 204793670) em desfavor dos acusados BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, GLAUCIO SANTOS SILVA e VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 6 e 8 do Auto de Apresentação nº 187/2024 (ID 203576451), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 203576453) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (massa líquida de 165,72g) e COCAÍNA (massa líquida de 6,30g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 204972092), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ANDRE JORGE MENDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que é policial civil lotado na SRD da 29ª DP, e na data de hoje, 09/07/2024, por volta de 16h45, estava apurando diversas "denúncias" de tráfico de entorpecentes, que estariam ocorrendo na praça localizada na QN 8F; Que estava na equipe de abordagem e assim que a os policiais chegaram ao local, já foi informado de que a segunda equipe, a de monitoramento, identificou um lote, no qual as pessoas entravam e saiam rapidamente e a todo momento, atitude típica de compra e venda de drogas; Que diante disso, a investigação foi direcionada para aquele local; Que o local é situado na casa 01B, do conjunto 03, da QN8F - RIACHO FUNDO II; Que o local já foi alvo de outras operações policiais da Seção de Repressão às Drogas, sendo ponto conhecido de tráfico de entorpecentes; Que a equipe de monitoramento informou sobre um possível usuário, trajando camiseta e bermuda brancas, que entrou na casa, ficou por cerca de um minuto a três minutos, e saiu logo em seguida; Que a equipe conseguiu localizar o indivíduo, ÉLIO RUAN, e realizar a abordagem em local próximo, tendo sido apreendida uma porção de maconha acondicionada, em saco transparente do tipo "ziplock"; Que o usuário afirmou ter acabado de comprar a droga na QN 8F, conjunto 3, em uma residência de frente para à praça, que era a casa monitorada; QUE o usuário foi conduzido até a 29ªDP para providências cabíveis em relação ao testemunho; Que compôs a equipe de abordagem novamente; QUE se dirigiu para o local investigado, encontrando a porta do lote aberta; QUE a equipe adentrou ao local; QUE no lugar estavam 4 pessoas do sexo masculino, tendo sido localizada já na revista pessoal uma porção de maconha, acondicionada em segmento plástico transparente e uma porção de haxixe, acondicionada em papel de cor branca, que estavam na posse do ADOLESCENTE, identificado como sendo RIAN NIKOLAS SANTOS DE SOUSA; QUE a maconha e o haxixe estavam em uma pequena bolsa preta; QUE uma porção de maconha acondicionada em segmento plástico, transparente, que estava em um saco de lixo também era de propriedade de RIAN; QUE ainda no saco de lixo foi apreendida uma balança de precisão de cor prata em pleno funcionamento, diversos pequenos sacos plásticos com ziplock; QUE com RIAN foram apreendidos R$ 309,00 (trezentos e nove reais), que por sua vez estavam em seu bolso; Que em continuidade na diligência, ao entrar na residência foram localizados 3 indivíduos do sexo masculino e uma mulher; Que foram localizadas porção de maconha e balança de precisão no chão do banheiro da casa, sendo que a mulher, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, que disse ser proprietária da residência, e assumiu imediatamente a propriedade da referida droga e da balança; QUE GLÁUCIO SANTOS SILVA estava ao lado de VANESSA; QUE GLÁUCIO estava praticamente ao lado de tudo de ilícito que foi apreendido; Que ela ainda jogou a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no sofá à sua frente; Que foram localizadas mais 22 porções de maconha, acondicionadas em saco transparente, tipo ziplock, em seu quarto; Que ao realizar busca pessoal nos indivíduos presentes nesta residência, foi localizada porção de cocaína dentro da cueca de CAUÃ SANTOS SILVA, usuário de drogas; Que em diligência na casa dos fundos, foram localizadas mais três porções de maconha no quarto de BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, e com ele foi apreendida a quantia de R$ 86,00 (notas variadas) em seu bolso.; Que ao se dirigirem para o andar superior do lote, foi localizada uma porta trancada com uma corrente e um cadeado, sendo que todos os presentes no interior do lote afirmaram não ter a chave do local; QUE foi necessária a abertura da porta à força; Que neste cômodo, foram apreendidas 5 (cinco) porções de maconha, embaladas em segmento plástico transparente, uma porção de crack e material para embalagem de drogas; Que enquanto realizavam as buscas, um indivíduo, qualificado como sendo MATHEUS ALVES LEITE chegou ao local e pediu "deizão" de maconha, tendo sido abordado de pronto pelos policiais civis, tendo afirmado que sempre compra maconha naquele local, razão pela qual foi ouvido como testemunha na 29ªDP; QUE assim deu voz de prisão por tráfico de drogas para BRAYAN, VANESSA e GLÁUCIO; QUE os três não resistiram à prisão; QUE o menor foi apreendido por tráfico de drogas e encaminhado à DCA; QUE assim apresentou os três para o Delegado de Polícia, para as providências de praxe relacionadas; QUE o Delegado homologou as prisões tão logo tomou ciência do resultado do laudo preliminar de constatação de droga; (ID 204972089 – Pág. 08-09, grifos nossos).
O policial civil RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS BARBOZA, em sede policial, prestou as seguintes informações: Que na data de hoje, 09/07/2024, por volta de 16h45, em companhia da Equipe de Policiais da SRD da 29ª Delegacia de Polícia, estava apurando diversas denúncias de tráfico de entorpecentes que estariam ocorrendo na praça localizada na QN 8F; que estava na equipe de abordagem e assim que a equipe chegou ao local, já foi realizado monitoramento de uma casa de portão de cor verde, lote no qual pessoas entravam e saiam rapidamente a todo momento, atitude típica de tráfico de drogas; que diante disso a investigação foi direcionada para aquele local; que o local trata-se da casa 01B, do conjunto 03, da QN8F - RIACHO FUNDO II; que o local já foi alvo de outras operações policiais da Seção de Repressão às Drogas, sendo ponto conhecido de tráfico de entorpecentes; que o monitoramento avistou um possível usuário, trajando camiseta branca e bermuda branca, que entrou na casa rapidamente, por cerca de um minuto e saiu logo em seguida; que a equipe conseguiu localizar o indivíduo e realizar a abordagem em local próximo, tendo sido localizada uma porção de maconha acondicionada em saco transparente do tipo ziplock; que o usuário afirmou ter acabado de comprar a droga na QN 8F, conjunto 3, em uma residência de frente para a praça, tendo sido conduzido até a 29ª DP para providências cabíveis; que compôs equipe de abordagem novamente tendo se dirigido para o local investigado, encontrando a porta do lote aberta e adentrando ao local, local no qual estavam 4 pessoas do sexo masculino, tendo sido localizada já na revista pessoal uma porção de maconha, acondicionada em segmento plástico transparente e uma porção de haxixe, acondicionada em papel de cor branca, que estavam na posse de indivíduo qualificado como sendo RIAN NIKOLAS SANTOS DE SOUSA, em uma pequena bolsa preta, e uma porção de maconha acondicionada em segmento plástico transparente que estava em um saco de lixo ao seu lado junto com uma balança de precisão de cor prata em pleno funcionamento, diversos pequenos sacos plásticos com ziplock e ainda R$ 309,00 que estavam em seu bolso; que em continuidade na diligência, ao entrar na residência foram localizados 3 indivíduos do sexo masculino e um indivíduo do sexo feminino; que foi localizada porção de maconha e balança de precisão no chão do banheiro da casa, sendo que a mulher, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, que disse ser proprietária da residência assumiu imediatamente a propriedade dessa droga e da balança; que ela ainda jogou a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais no sofá à sua frente; que foram localizadas mais 22 porções de maconha, acondicionadas em saco transparente, tipo ziplock, em seu quarto; que ao realizar busca pessoal nos indivíduos presentes nesta residência, foi localizada porção de cocaína dentro da cueca de CAUÃ SANTOS SILVA; que em diligência na casa dos fundos, foram localizadas três porções de maconha no quarto de BRAYAN ZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, sendo localizado com ele ainda a quantia de R$ 86,00 em seu bolso; que ao se dirigirem para o andar superior do lote, foi localizada uma porta trancada com uma corrente e um cadeado, sendo que todos os presentes no interior do lote afirmaram não ter a chave do local; tendo sido necessário forçar a abertura da porta; que neste cômodo, foram encontradas 5 porções de maconha, embaladas em segmento plástico transparente, uma porção de crack e material para embalagem de drogas; que enquanto realizavam as buscas, um indivíduo, qualificado como sendo MATHEUS ALVES LEITE chegou ao local e pediu "deizão" de maconha, tendo sido abordado de pronto pelos policiais, tendo afirmado que sempre compra maconha naquele local, razão pela qual foi ouvido como testemunha na 29ªDP; que apresentou toda a situação para a autoridade policial para as providências O usuário ÉLIO RUAN GOMES TEODORO, ouvido como testemunha, prestou as seguintes informações: Que é usuário de maconha há cerca de dois anos, sendo que na data de hoje, 09/07/2024, se dirigiu até a QN 8F, conjunto 03, lote 1B, para adquirir porção do entorpecente; que adquiriu a droga de um indivíduo desconhecido que estava dentro do lote; que pagou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por uma porção de skunk; que ao sair do local, e se afastar um pouco, foi abordado por equipe de policiais civis, tendo prontamente informado que havia uma porção de skunk em sua posse, prontamente entregue aos policiais civis; que foi conduzido até a 29ª Delegacia de Polícia pela equipe policial; que se compromete a comparecer perante a justiça se for intimado. (ID 203575943, pág. 6, grifo nosso) A testemunha MATHEUS ALVES LEITE, em sede policial, prestou as seguintes informações: Informa que é usuário de drogas há alguns anos, sendo que na data de hoje, 09/07/2024, foi até a QN 8F, conjunto 3, lote 1B, para adquirir porção de entorpecente; que chegando ao local, não percebeu a ação dos policiais e pediu uma porção de dez reais; que foi abordado pelos policiais e afirmou que sempre compra drogas no local, já tendo adquirido entorpecentes ali em diversas outras oportunidades, pois o local é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas da região. (ID 203575943, pág. 05, grifos nossos) Em sede policial, os flagranteado negaram o tráfico e afirmaram ser apenas usuários (VANESSA – ID 203575943, pág. 08; GLAUCIO - ID 203575943, pág. 09; BRAYAN - ID 203575943, pág. 08).
Em Juízo, o policial civil ANDRÉ JORGE MENDES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 216240873).
Ressalta-se de seu depoimento que “Fez parte da equipe de abordagem no dia dos fatos.
No dia em questão, a gente estava apurando denúncia sobre o tráfico de drogas na QN8F, conjunto 3, local conhecido pelo tráfico de drogas.
Em determinado momento eu recebi informações da equipe de monitoramento que um indivíduo vestindo roupa branca havia entrado e saído de um lote, lote 1B, do conjunto 3 da QN8F, tendo passado ali cerca de um minuto e meio a três minutos dentro do lote.
A gente esperou ele se afastar do local e o abordou, tendo sido localizado com ele uma porção de maconha num saco plástico ziplock.
O usuário afirmou que havia acabado de comprar na residência na QN8F, exatamente a que a gente estava monitorando. [...] Encontramos o portão do lote aberto e fizemos o adentramento.
Lá encontramos um rapaz menor de idade, tendo sido com ele encontrada uma porção de haxixe e na lixeira do seu lado, dentro de um saco preto, mais uma porção de maconha e uma balança de precisão.
Prosseguimos para dentro da residência e na sala encontramos uma mulher e três homens na sala.
No momento da abordagem, o homem que estava no sofá jogou uma quantia grande de dinheiro, cerca de R$ 1.600 ali no sofá.
E, ao realizar a busca na residência, encontramos diversas porções de maconha e mais uma balança de precisão.
De pronto, VANESSA informou que a droga era dela.
Após, realizamos busca pessoal e encontramos porções de cocaína.
Depois fomos até o quarto localizado nos fundos, acho que do BRAYAN, onde a gente localizou mais três porções de maconha.
No andar superior havia uma porta trancada que todos falaram que não tinham a chave.
Ali encontramos mais porções de drogas, crack e mais maconha também, além de apetrechos para o acondicionamento da droga. [...] Que as denúncias eram sobre o local e apontavam a casa como sendo um ponto de tráfico, além de já ter sido alvo anteriormente de outras operações da Polícia Civil. [...]” (Mídia de ID 216240873).
Em Juízo, o policial civil RODRIGO ANTÔNIO DOS SANTOS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 216240886).
Destaca-se de seu depoimento que “Essa casa já foi alvo de operação anterior e também de flagrante recente da Polícia Militar.
Nesse dia, fizemos o monitoramento da área [...] VANESSA disse que o dinheiro era dela e a maioria das porções com material ziplock foram encontradas com ela. [...] Que não fez a abordagem de GLAUCIO e BRAYAN. [...] Indagado pela Defensora, informou que GLAUCIO estava na sala sentado [...] Indagado pela defesa de VANESSA, disse que no quarto que estava trancado foram encontradas porções maiores de maconha que estavam embaladas” (Mídia de ID 216240886).
A testemunha ÉLIO RUAN GOMES TEODORO, devidamente compromissada, disse que “foi abordado pela polícia no dia dos fatos quando estava próximo a uma escola próxima do local dos fatos.
Que foi encontrada uma porção de maconha e que é usuário de drogas.
Que comprou a referida porção no local que tá indicado na gravação.
Que foi a terceira vez que foi nesse local comprar uma porção de maconha.
Que comprou a droga de um galeguinho bem magrinho e não parecia ser maior de idade.
Que nas outras vezes comprou também comprou da mesma pessoa.
Que pagou R$ 50,00 na porção de maconha. [...]” (Mídia de ID 216240881) A testemunha CAUÃ SANTOS DA SILVA, ouvido na condição de informante, disse que “BRAYAN é seu primo, GLAUCIO é seu tio, VANESSA é sua prima e RIAN também é seu primo. [...] Que morava na casa dos fatos na parte do térreo e que ali moravam VANESSA e BRAYAN.
Que GLAUCIO não morava lá.
Que RIAN mora na parte de cima. [...] No dia dos fatos estava assistindo jogo da Inglaterra e Espanha na EUROCOPA.
Que o quarto que estava trancado era de RIAN. [...] Que VANESSA tinha dinheiro para comprar o material para a casa dela, que ela tava com o dinheiro lá.
Que a droga foi apreendida no banheiro da parte térrea da casa, mas não era uma porção grande não.
Que viu que na parte de cima é que houve apreensão maior. [...] Que VANESSA admitiu que a droga encontrada na parte debaixo era dela e que ela é usuária [...]” (Mídia de ID 216240889).
O acusado BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS, quando de seu interrogatório, afirmou que não trafica drogas e que a droga que estava no seu quarto (três porções de maconha) era para seu uso.
Indagado pelo Juízo quantas pessoas moram na casa, informou que embaixo mora ele e sua mãe; já em cima mora RIAN e sua mãe (VANESSA).
Ao ser indagado pelo Juízo para descrever RIAN disse que ele é branco, galeguinho, do olho claro e tem um 1,60-1,65m de altura.
Em seu interrogatório judicial, o acusado GLAUCIO SANTOS SILVA negou a prática dos fatos que lhes são imputados.
Afirma que é apenas usuário de drogas, que morava naquela casa, mas deixou de morar lá antes dos fatos para morar em uma chácara com seu sobrinho.
Que no dia dos fatos foi apenas ver um jogo de futebol lá.
Que a casa em questão é de VANESSA e ela recebeu esse lote de sua mãe, irmã de GLAUCIO (Mídia de ID 216245945).
Por fim, em seu interrogatório judicial, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA negou a prática do tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuária de drogas.
Explicou que os valores apreendidos são decorrentes de pensão dos seus filhos BRAYAN e BIANCA que recebem do INSS (Mídia de ID 216245952).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifico que a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência.
A defesa apresentou tese da ilegalidade da entrada no domicílio e, por consequência, das provas dela provenientes.
No presente caso, observa-se que não se trata de uma entrada no lar desarrazoada ou infundada.
Em verdade, verifica-se que para a confirmação das inúmeras denúncias recebidas pela Polícia sobre ali se tratar de ponto de tráfico de drogas, os agentes da SRD fizeram campana, tendo visualizado a entrada de um usuário e sua saída em um curto espaço de tempo.
A partir disso, abordaram o usuário e com ele foi encontrada uma porção de maconha, tendo confirmado que comprara naquela casa pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Ou seja, primeiro se obteve elementos de informação que indicam a ocorrência de crime permanente naquele local, notadamente decorrente da campana e da abordagem de usuário que acabara de comprar substância entorpecente ali.
Assim, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Portanto, não há qualquer nulidade a inquinar as provas decorrentes da entrada no domicílio.
No que tange à autoria delitiva, verifico que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de elementos indicativos da traficância quanto aos denunciados BRAYAN e GLAUCIO.
Isto porque, em sede de instrução, verificou-se que GLAUCIO já não morava mais naquela casa e que estava ali no dia dos fatos apenas para assistir um jogo de futebol com seus familiares.
Além disso, consigo não fora encontrada nenhuma substância ilícita nem fora produzida prova que indique sua participação no crime de tráfico de drogas.
No que tange o réu BRAYAN, não houve a produção de prova que o vinculasse ao tráfico.
Em verdade, a disposição das substâncias apreendidas reforça a tese defensiva de que BRAYAN é apenas usuário de drogas, pois dentro de seu quarto foi encontrada apenas “certa quantidade de substância pardo-esverdeada, prensada, acondicionada em saquinho ziplock” e o valor de R$ 86,00 (itens 6 e 7 do AAA nº 187/2024), sem ter sido encontrado apetrechos do tráfico ou mesmo elementos que o vinculasse ao tráfico.
No entanto, quanto à ré VANESSA, as provas indicam a prática do tráfico de drogas de forma associada com seu filho RIAN NIKOLAS SANTOS DE SOUSA.
Conforme a descrição dada em Juízo pela testemunha ÉLIO RUAN GOMES TEODORO, bem como por CAUÃ SANTOS DA SILVA, é possível afirmar que quem realizou a venda para o usuário foi o menor RIAN, cujas características são de “galeguinho, branco e dos olhos claros”.
Também é importante ressaltar que o usuário ÉLIO afirmou já ter comprado maconha ali outras vezes e também comprou de um jovem com as mesmas características.
Desta forma, quanto à imputação de vender ao “usuário Élio Ruan, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 3,78g (três gramas e setenta e oito centigramas)” (ID 204793670, pág. 02) contida na denúncia, não há como prosperar, já que os elementos colhidos em sede judicial apontam o autor como o menor RIAN.
No entanto, há de se falar em parcial procedência da denúncia no que tange à imputação de TER EM DEPÓSITO para fins de difusão ilícita de autoria de VANESSA.
Conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão – AAA nº 187/2024, foram apreendidas no quarto de VANESSA várias porções de maconha acondicionadas em plásticos transparentes (item 2), uma porção de crack (item 1), vinte e dois sacos de ziplock (item 3), uma balança digital (item 4) e o valor de R$ 1.600,00 (item 5). (ID 203576453, pág. 06) A partir da análise dos itens apreendidos no cômodo de VANESSA, é possível asseverar que não se trata de substância entorpecente destinada ao consumo próprio, uma vez que porcionadas de forma similar e acondicionadas de forma típica para venda.
Além disso, foram ainda apreendidos apetrechos para o tráfico como uma balança de precisão e 22 sacos ziplock tipicamente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de porções a serem vendidas.
Também se verifica que a quantidade apreendida excede em várias vezes o limite de 40g definido pelo STF no tema 506 da Repercussão Geral.
E, ainda que só se vincule à ré o quantum de 23,78g (referente aos 22 pacotes já fracionados), os elementos fáticos demonstram que a finalidade não é o uso, mas sim a difusão ilícita, não se aplicando o referido tema.
Além disso, salienta-se ainda que VANESSA declarou estar desempregada e justificou a quantia apreendida como sendo decorrente da pensão recebida por seus filhos.
Ocorre que tal narrativa não é crível, já que estando sem renda formal e sendo a responsável pela casa, bem como por dois filhos, não é razoável possuir valor tão expressivo, o que corrobora com a possível procedência do valor da venda de substâncias entorpecentes.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada à acusada VANESSA, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de DESCLASSIFICAR a conduta imputada aos acusados GLAUCIO SANTOS SILVA e BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS para a figura do art. 28 da LAD; e CONDENAR a acusada VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Quanto aos denunciados GLAUCIO e BRAYAN, considerando que se encontram presos e que assim ficaram durante o processo, bem como que tal medida é mais gravosa que as penas previstas no art. 28 da LAD, necessário se faz EXTINGUIR SUAS PENAS por cumprimento.
Em tempo, considerando que houve a desclassificação para a figura do art. 28, determino que seja expedido alvará de soltura em favor de GLAUCIO SANTOS SILVA e BRAYAN IZAQUE FERREIRA DOS SANTOS.
III.1.
Dosimetria da ré VANESSA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que a ré apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes da acusada.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de a acusada reiterar na prática delitiva, mesmo sendo ela sabedora do caráter ilícito da conduta por ela praticada, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a ré possui em seu desfavor 01 (uma) condenação penal definitiva decorrente dos Autos nº 0012686-26.2012.8.07.0004 (1ª Vara Criminal do Gama), trânsito em julgado em 14/01/2014.
No entanto, tal condenação será valorada na próxima fase, motivo pelo qual deixo de valorá-la neste momento. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verifico que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a prisão em flagrante da acusada se deu a partir de investigações da SRD ensejadas por inúmeras denúncias anônimas que apontavam a residência como sendo uma “boca”.
Além disso, a quantidade de substância entorpecente encontrada, considerando a informação pericial apresentada pelo Parquet de que uma porção média possui 0,2g, poderia ser fracionada em no mínimo 683 porções.
Assim, faço por bem valorar a presente circunstância em desfavor da ré.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (Setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista a condenação penal definitiva, oriunda dos Autos nº 0012686-26.2012.8.07.0004 (1ª Vara Criminal do Gama), trânsito em julgado em 14/01/2014.
Na oportunidade, ressalto que é incabível a atenuante da confissão, nos termos da Súmula 630 do STJ “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Desta forma, faço por bem agravar a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos cumulativos para a incidência do tráfico privilegiado.
No que concerne à causa de aumento do art. 40, VI, da LAD, ressalto que o Enunciado 2 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ assim dispõe: “Para a aplicação do art. 40, inc.
VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante”.
No caso em apreço, os elementos colhidos em sede judicial comprovam a atuação do menor, filho da ré VANESSA, na traficância, sendo que o usuário ouvido em Juízo afirmou ter comprado com o menor a porção de droga no dia dos fatos e que já comprara ali e dele em outras oportunidades.
Assim, incide a referida causa de aumento.
Por isso, faço por bem aumentar a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO), sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais de informação que indiquem o risco em sua liberdade.
Em sendo assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Por fim, verifico ainda que a ré VANESSA está sob monitoramento eletrônico desde 10/07/2024 (ID 203607543).
Assim, já tendo havido o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias indicado como lapso temporal adequado para a medida, bem como a ausência de elemento novo que indique sua manutenção, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO definidas em audiência de custódia (ID 203607543).
Intime-se o CIME para a retirada do monitoramento eletrônico de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 187/2024 - 29ªDP (ID 203576451), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2, 3, 6 e 8 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), descrito no item 5 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor está depositado; c) destrua-se a balança de precisão (item 4); c) considerando a desclassificação da conduta de BRAYAN, restitua-se ao réu BRAYAN IZAQUE o valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) descrito no item 7 do AAA.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor está depositado.
Após, expeça-se alvará de levantamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/01/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Ata em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:43
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:52
Outras decisões
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2024 11:53
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/07/2024 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/07/2024 09:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:15
Juntada de laudo
-
10/07/2024 05:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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