TJDFT - 0711848-89.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711848-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PACIORNIK CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por David Paciornik Clementino de Oliveira contra Dular Ltda, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes de constrangimento e agressões sofridas em estabelecimento comercial.
Alega a parte autora que, no dia 02/10/2024, ao realizar compras na loja da requerida, solicitou à vendedora a abertura de uma embalagem para verificar o funcionamento do produto, recebendo autorização para tal.
O segurança da loja, Sr.
Leandro, afirmou que o autor seria obrigado a adquirir o produto por tê-lo aberto, o que causou constrangimento e culminou em agressões verbais e físicas por parte do segurança, além de danos ao aparelho celular do pai do autor.
Diante das ofensas, o Autor iniciou uma gravação em vídeo, momento em que o segurança passou a empurrá-lo e a apontar o dedo em seu rosto.
Sustenta ainda que a abordagem foi vexatória e os insultos proferidos pelo segurança em público configuram uma situação de humilhação e constrangimento que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, ferindo a dignidade do autor.
Por fim, requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua contestação, a parte requerida Dular Ltda alegou que o autor não era um consumidor que procurou a loja para fazer compras, mas estava aguardando o dono da empresa de vigilância para negociar a locação de uma empilhadeira.
O Autor foi atendido por uma vendedora da loja, quando o mesmo estava a manusear um produto lacrado.
Ao abrir o produto lacrado, efetivamente o Autor foi abordado pelo vigilante da empresa Lidera, o qual já sabia da espera do Autor para conversar com o senhor Jeremias.
Efetivamente, o vigilante abordou o Autor e informou que se o mesmo abrisse um produto lacrado, o mesmo teria que pagar pelo produto, pois precisaria de autorização de alguém da loja para abrir.
Quando da abordagem, a vendedora se aproximou e “liberou” a atitude do Autor, começando a atendê-lo.
Porém, o Autor quando ouviu o alerta do vigilante, exaltou-se e passou a discutir com o mesmo.
Conforme consta na ocorrência policial, inclusive, o Autor passou a humilhar o vigilante dizendo que: “ele não era nada e não mandava na loja, etc.”.
Com a discussão, o pai do Autor, que trabalha com o mesmo, passou a filmar o vigilante, que se evadiu do local quando a vendedora “assumiu a discussão” (para pôr fim ao litígio).
Afirma que o segurança agiu dentro de suas atribuições ao intervir na situação, buscando orientar o cliente sobre a política da loja sem utilizar qualquer expressão ofensiva.
Em reforço, argumenta que não houve conduta culposa que possa ser atribuída à loja, sendo a responsabilidade do agente individual.
Sustenta ainda que a situação se desenvolveu em um ambiente de compra e venda, onde o diálogo e a resolução pacífica de conflitos deveriam prevalecer.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação.
A parte Autora requereu a produção de prova oral, com o seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas ao ID nº229288573.
Réu postula a produção de prova testemunhal ao ID nº230001497.
DECIDO.
A controvérsia existente nos presentes autos reside em saber se o Autor foi insultado e agredido verbalmente e fisicamente, o que teria causado humilhação pública ou se houve apenas um desentendimento, sem gravidade suficiente para justificar indenização por dano moral.
Passo à análise do pedido de provas formulado pelas partes.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
Diante da necessidade, cabe essencialmente ao julgador deferir, segundo juízo de conveniência e oportunidade aplicado ao caso concreto, os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes.
As partes devem trazer aos autos, por ocasião da petição inicial e da contestação, sua versão dos fatos, com todos os pormenores que reputem relevantes ao deslinde da lide.
As alegações apresentadas e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte Autora.
Passo à análise do pedido de prova testemunhal.
A parte Autora requer a oitiva de VICENTE PAULA DE OLIVEITA.
Conforme documento de ID nº 219419447, a testemunha indicada é o pai do Autor.
Segundo o Código de Processo Civil, a pessoa convidada para testemunhar não pode estar impedida ou suspeita.
Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; No caso dos autos, verifica-se que VICENTE PAULA DE OLIVEITA é testemunha impedida de testemunhar, razão pela qual indefiro o pedido de sua oitiva.
A parte Ré requereu a oitiva de MAURO DE ASSUNÇÃO LIMA e JEREMIAS, a fim de esclarecer a ausência de relação de consumo entre as partes, e sim, uma relação comercial de locação de empilhadeiras, o que ensejou a presença do autor na loja; bem como de LEILA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA DA CRUZ.
Indefiro o pedido de oitiva de MAURO DE ASSUNÇÃO LIMA e JEREMIAS, eis que é irrelevante para os presentes autos se o Autor estava no estabelecimento da Ré para uma relação comercial de empilhadeiras.
LEILA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA DA CRUZ, conforme narrado pela parte Ré ao ID nº 238438857, foi a primeira pessoa a chegar quando iniciou a discussão, mas que não foi a pessoa que atendeu a parte Autora.
Intimada a indicar quem foi a vendedora que atendeu o Autor no momento em que ele chegou à loja foi BRENDHA AREIAS DE SOUZA, que inclusive consta como testemunha no boletim de ocorrência.
Os documentos colacionados aos autos não são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se imprescindível a produção de prova oral.
Dessa forma, defiro a oitiva de LEILA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA DA CRUZ, testemunha arrolada pela parte Ré e BRENDHA AREIAS DE SOUZA, como testemunha do Juízo.
Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, alterado pela Resolução CNJ n.º 481/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 14h, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, localizada no FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 1º ANDAR, BRASÍLIA - DF.
CJU: promova a intimação de BRENDHA AREIAS DE SOUZA, no endereço indicado ao ID nº 240347888.
Na hipótese de intimação das testemunhas pelo juízo, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria do Cartório Judicial Único, até 5 (cinco) dias antes da audiência de Instrução e Julgamento (art. 34, da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711848-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PACIORNIK CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DULAR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:57:26. -
19/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711848-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PACIORNIK CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 220641899.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012467-29.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Elisandra Pinheiro de Araujo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 10:19
Processo nº 0021497-59.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Altino Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 09:08
Processo nº 0025987-30.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Abadia Helena da Silva Gomes
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 09:20
Processo nº 0707814-89.2024.8.07.0008
Ipesp - Instituto de Ensino, Pesquisa e ...
Sandra Paulino
Advogado: Andrea Padilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 21:30
Processo nº 0707814-89.2024.8.07.0008
Sandra Paulino
Ipesp - Instituto de Ensino, Pesquisa e ...
Advogado: Andrea Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 22:43