TJDFT - 0700469-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700469-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAIRO DOS REIS MARQUES REU: SORAIA OLIVEIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Verifica-se que a parte ré trouxe pedido reconvencional juntamente com sua defesa processual, o qual é tempestivo.
Assim, recebo a Reconvenção, de modo que determino a intimação do autor/reconvindo para, através de seu patrono, apresentar contestação à reconvenção, sob pena de revelia, bem como réplica à contestação.
Anote-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIA OLIVEIRA BRAGA - CPF: *10.***.*88-71 (REU).
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28/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação e reconvenção
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIRO DOS REIS MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700469-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAIRO DOS REIS MARQUES RÉU ESPÓLIO DE: SORAIA OLIVEIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Analisando a petição inicial e a planilha de débitos, verifica-se que o autor pretende cobrar da parte requerida os valores referentes aos aluguéis em atraso.
Nesse contexto, o autor deverá ainda retificar o valor atribuído à causa, uma vez que nas ações de despejo cumuladas com cobrança o valor da causa corresponderá a 12 vezes o valor do aluguel acrescido do valor do débito relativo à cobrança.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176726, 07130211920178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, deve a parte autora juntar aos autos novo contrato de aluguel, porquanto o documento de ID 222138668 está ilegível.
Por fim, em face da retificação do valor atribuído à causa, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais complementares.
Dessa forma, intime-se a parte autora para: a) juntar o contrato de locação legível; b) retificar o valor atribuído à causa, uma vez que nas ações de despejo cumuladas com cobrança o valor da causa corresponderá a 12 vezes o valor do aluguel acrescido do valor do débito relativo à cobrança; c) anexar ao processo a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento relativo às custas processuais complementares, em face da retificação do valor atribuído à causa.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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