TJDFT - 0704199-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:30
Outras decisões
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0704199-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA MARIA DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 247159648 e 246449087), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704199-58.2024.8.07.0019 AUTOR: MAYARA MARIA DOS SANTOS RAMOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:47
Outras decisões
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAYARA MARIA DOS SANTOS RAMOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Outras decisões
-
25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:20
Outras decisões
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:39
Outras decisões
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:19
Outras decisões
-
09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:33
Outras decisões
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 11:18
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2024 06:00.
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2024 14:48.
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:24
Outras decisões
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713502-29.2019.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mara Camila Moraes Silva de Camargos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 09:43
Processo nº 0720043-57.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Andreia Alves Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:01
Processo nº 0720043-57.2024.8.07.0016
Rosangela Alves de Barros
Distrito Federal
Advogado: Andreia Alves Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:48
Processo nº 0794343-87.2024.8.07.0016
Maria Concebida da Cunha Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2024 23:29
Processo nº 0704199-58.2024.8.07.0019
Mayara Maria dos Santos Ramos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alessandra Loiola Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 12:21