TJDFT - 0700439-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AURILENE DA CONCEICAO BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:08
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a AURILENE DA CONCEICAO BEZERRA - CPF: *25.***.*76-06 (REQUERIDO).
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31/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700439-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, AURILENE DA CONCEICAO BEZERRA, ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação reinvidicatória, cumulada com pedidos de cobrança de aluguel, imissão na posse e tutela de urgência, proposta por JOSE BATISTA DA SILVA em desfavor de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, AURILENE DA CONCEICAO BEZERRA e ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA BEZERRA. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes possuem domicílio em Taguatinga, Riacho Fundo e Samambaia, locais com Circunscrições Judiciárias próprias. 3.
Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 4.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a esta não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 5.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 6.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 7.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 8.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, onde situado o imóvel objeto da lide, inclusive. 9.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES OU LUGAR DA OBRIGAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O inciso II do art. 58 da Lei 8.245/91, dispõe que o foro competente para processar e julgar as ações de despejo é, em regra, o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.2.
O art. 63, §1° do CPC, por sua vez, estabelece que a eleição de foro somente produz efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.3.
Verificado que a clausula de eleição de foro não obedece a nenhum dos parâmetros legais para fixação da competência, tampouco guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou mesmo com o local da obrigação, pode o magistrado declinar da competência, de ofício, nos termos §3° e §5° do art. 63 do CPC.4.
A Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.5.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, ou com cláusula de eleição de foro que não obedeça aos critérios legais, sob pena de violação das normas gerais de competência.6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de despejo.(Acórdão 1943337, 0702296-11.2024.8.07.9000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) 10.
Por fim, deve ser observado o disposto no artigo 63, §1º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 11.
Assim, afasto os efeitos da cláusula de eleição de foro e declino, de ofício, da competência deste juízo em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 12.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/01/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:31
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/01/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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