TJDFT - 0700862-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700862-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA CARDOSO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 0700862-81 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Renata da Silva Cardoso em face de Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI.
A autora afirma ter adquirido da ré o imóvel apartamento 102, bloco A, a ser construído no lote 13 da quadra 5, do loteamento Chácaras Anhanguera, gleba “A”, com uma vaga de garagem, situados em Valparaíso/GO, pelo qual pagou R$ 22.886,00 referentes a 38 parcelas do preço, havendo ainda, para a quitação do imóvel, 358 parcelas pendentes, com vencimentos mensais a partir de 25/11/2023.
Alega ter distratado com a ré, em razão de atraso na entrega, estipulando-se o ressarcimento dos R$ 22.886,00 em 12 parcelas de R$ 1.907,16, sendo a primeira para 30 dias após o distrato, ou seja, para 19/02/2024, a qual foi paga com atraso de 15 dias e pendentes as outras 11 parcelas.
Requer a gratuidade de justiça, deferida no ID 223033908, a restituição de R$ 20.978,76 com acréscimo de juros e correção monetária e dano moral no valor de R$ 40 salários-mínimos.
Atribui à causa o valor de R$ 81.698,76.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 226672295, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à autora.
No mérito, afirma que à época do ajuizamento da ação nem todas as 11 parcelas estariam vencidas, sendo indevida a cobrança antecipada.
Aduz terem a autora e seu marido comparecido à empresa e realizado ameaças.
Por fim, justifica a mora em situação transitória advinda de inúmeros pedidos de distrato e ações de rescisão e refuta a existência de dano moral, pugnando pela improcedência do referido pedido.
Réplica no ID 229720087.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica existente entre as partes está demonstrada pelo instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto de futura unidade autônoma condominial e outras avenças, ID 222252824.
A solução deve ser dada sob a ótica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por estarem autora e ré inseridas nos conceitos de consumidora (art. 2º) e fornecedora (art. 3º).
Aplicam-se também as disposições do Código Civil sobre as obrigações e contratos, assim como as demais normas que regulamentam a matéria.
Dito isso, antes do mérito, analiso a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, exige para concessão do benefício a efetiva demonstração da necessidade.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 salários-mínimos.
Utilizando-me de tal parâmetro e sendo a autora cabelereira autônoma, bem como isenta do IR nos três últimos anos, 2022, 2023 e 2024, ID 222870986, mantenho o benefício.
Ademais, a ré não junta qualquer prova da autora ter condições econômicas de arcar com as custas processuais.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, há o reconhecimento do pedido atinente ao inadimplemento do distrato, vez que em sua contestação a ré impugna apenas o dano moral.
Quanto ao dano material, tenta justificar a mora com argumentos que não lhe socorrem.
No instrumento de distrato, cláusula 3 (ID 222252824), as partes declaram rescindido o contrato e pactuam a devolução pela ré à autora, de R$ 22.886,00 em 12 parcelas de R$ 1.907,16, sendo a primeira, a única paga pela ré, com vencimento para 30 dias após a assinatura do distrato, ou seja, 19/02/2024.
As demais parcelas teriam seus vencimentos, portanto, de 19/03/2024 até 19/01/2025 e não foram adimplidas.
A tese da ré no sentido de que à época do ajuizamento da ação nem todas as 11 parcelas estariam vencidas, sendo indevida a cobrança antecipada, não prospera, pois, a ação foi distribuída em 08/01/2025, quando vencidas e exigíveis 10 parcelas, sendo a 11ª - parcela de trato sucessivo - vencida no curso da demanda e exigível por força do art. 323 do CPC.
No que se refere aos danos morais, não se ignora que, conforme reiterada jurisprudência de nosso TJDFT, o atraso de entrega de imóvel por construtora não enseja danos morais.
Alinho-me, contudo, a entendimento contrário.
A compra de um imóvel na planta representa, para a classe média brasileira, na maioria esmagadora dos casos, um projeto que mobiliza grande energia da parte promitente compradora, exigindo, normalmente, um enorme esforço e disciplina financeira, do que é comum resultar, portanto, altas e justas expectativas com relação à data de entrega do imóvel.
Pelo que se observa ordinariamente acontecer (CPC – art. 335), não é difícil imaginar o quanto o atraso significativo da ultimação da obra gera de angústia e sobressalto àquele que vem se desdobrando para honrar com o compromisso financeiro que assumiu.
Nesta linha de raciocínio, reconheço esta angústia e sobressalto como geradores de aborrecimento superior ao que um simples inadimplemento contratual poderia gerar, enxergando aí, portanto, ato ilícito aviltante a atributos da personalidade da pessoa, o que leva à possibilidade de reparação pela via do dano moral.
Observo a incongruência a que o Judiciário vem se entregando nestes casos, visto o quão comum é o deferimento de indenizações por dano moral em retardos de prestações de serviços/entregas de produto muito mais corriqueiros como atrasos em voos e em entregas de produtos como armários, por exemplo.
Se alguém que contrata um marceneiro ou uma companhia aérea faz jus a dano moral por atrasos, o que dizer de quem contrata a entrega de um imóvel, comumente a ser destinado à própria moradia? Considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica dos ofensores, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00.
Pontuo, o alegado comportamento ameaçador do cônjuge da autora contra a empresa ré, não ter o condão, por si só, de afastar o dano moral.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de tipicidade material da conduta (exercício arbitrário das próprias razões), motivada pela frustração na aquisição do imóvel e no inadimplemento da ré, sendo eventual excesso ou tipicidade averiguável no juízo criminal competente.
Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento: a) do valor de R$ 20.978,76, valores sobre os quais incidirá atualização monetária pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA a partir de 09/2024, desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 395 do Código Civil. b) do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 04:52
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700862-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA SILVA CARDOSO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:02:28. *documento datado e assinado digitalmente -
09/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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