TJDFT - 0711423-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711423-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO, REBECA DA CRUZ SANTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO e REBECA DA CRUZ SANTANA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré TURKISH, para o dia 04/10/2024, partindo de Atenas com destino à São Paulo, com chegada prevista para 05/10//2024, às 20h55.
Esclarece que o voo sofreu atraso, o que gerou a perda do voo operado pela TAM, com saída às 22h25 de São Paulo com destino à Brasília.
Afirma que somente conseguiu remarcar o voo para o dia 06/10/2024 às 7h25.
Informa que não recebeu assistência material das rés.
Requer indenização por danos materiais de R$135,00 e danos morais de R$20.000,00.
A ré TAM apresentou defesa (ID 223852644), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que o problema decorreu de fato exclusivo de terceiro.
Refuta os pedidos de danos morais e materiais, requerendo a improcedência do pedido.
A ré TURKISH apresentou defesa (ID 223861221) informando que o atraso no voo foi ínfimo, não sendo o motivo da perda do voo seguinte.
Ressalta que o problema decorreu da falta de planejamento dos autores em relação aos horários dos voos.
Refuta os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação.
Os autores se manifestaram em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida TAM.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a operadora do segundo voo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Todavia, a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
A requerida TURKISH comprovou que o atraso no voo Atenas-São Paulo foi de menos de 15 minutos, uma vez que o horário previsto era as 20h55 e o voo chegou às 21h13 (ID 223861221, p. 03). .
O descumprimento do horário, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
De fato, ainda que não tivesse ocorrido qualquer atraso, os autores teriam chegado ao aeroporto após o horário de apresentação, que era às 20h25, ou seja, 30 minutos após o horário de chegada previsto para o voo Atenas-São Paulo.
Destaque-se que não está se falando em perda de conexão, uma vez que foram compras diversas, uma feita junto à TURKISH e outra junto à TAM.
Assim, entre o desembarque e o embarque há de se considerar o tempo necessário para retirada de bagagens e realização do despacho junto à outra companhia.
Verifica-se que os autores não tiveram a cautela necessária quanto ao horário do voo, não considerando o tempo necessário para desembarque, retirada das bagagens e novo despacho das bagagens.
No que se refere à demora para remarcação do voo junto à TAM, embora o relato dos autores evidencie o desgaste do itinerário percorrido, a situação não desborda o aborrecimento inerente a tal circunstância, qual seja, o cansaço de uma viagem internacional e a remarcação de voo iminente, configurando, em realidade, percalços da vida moderna.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais.
Melhor sorte não socorre a parte autora em relação ao dano material.
Ainda que tenha havido atraso, a ré TURKISH não tem qualquer responsabilidade material, visto que transportou os passageiros até o destino.
A TAM, por sua vez, não teve qualquer responsabilidade com o ocorrido, sendo que a perda do voo se deu por ação dos autores.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711423-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO, REBECA DA CRUZ SANTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 218489881, enviado para o REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (conforme diligência ID 222257389).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
09/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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