TJDFT - 0707643-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:51
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:01
Expedição de Edital.
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09/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707643-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS REU: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por Roosevelth Lima de Freitas em face de Associação do Comércio Varejista Feirantes do Guará DF (ASCOFEG), objetivando a consignação judicial de valores referentes às taxas de rateio do box H 263 da Feira do Guará, alegando dificuldades no pagamento devido à ausência de conta corrente da associação e à falta de segurança nos boletos disponibilizados.
A autora alega ainda a inexistência de representante legal da ASCOFEG.
A inicial foi instruída com documentos como petição inicial, OAB, comprovante de endereço, cópia da CTPS, termo de autorização, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, protesto cartorial, extrato de julho de 2024, extrato de agosto de 2024, extrato de setembro de 2024 e protesto.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça após comprovação da necessidade por meio de extratos bancários e comprovante de restrição.
A autora realizou o depósito judicial da quantia ofertada.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação.
A autora efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 2.970,00, R$ 150,00, R$ 270,00, R$ 270,00 e R$ 270,00.
Houve manifestação pela juntada de documentos comprovando a cobrança de taxa extra pela ASCOFEG.
Decisões proferidas incluem despacho inicial determinando a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, decisão de recebimento da inicial e determinação da citação da ré, além de decisão que conferiu força de mandado à citação.
Decido.
Rejeitam-se preliminares, considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora.
A ação de consignação em pagamento é cabível nos casos em que o credor recusa o pagamento ou há dúvidas sobre quem deve recebê-lo.
No caso, a autora demonstrou que a ASCOFEG não disponibiliza meios seguros para o pagamento das taxas de rateio, como boletos bancários com validade e segurança, além de não possuir conta corrente para depósito.
A ausência de representante legal da associação agrava a situação.
A autora comprovou sua condição de autorizatária do box H 263 e a dificuldade de realizar o pagamento da taxa de rateio.
Os documentos juntados demonstram a intenção de quitar a dívida por meio dos depósitos judiciais necessários.
Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil, a consignação tem cabimento quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento.
A situação apresentada enquadra-se nesse dispositivo, considerando a falta de meios adequados disponibilizados pela ASCOFEG.
A pretensão encontra respaldo no artigo 539 do Código de Processo Civil, que permite ao devedor requerer a consignação da quantia ou coisa devida nos casos previstos em lei.
Ressalta-se que a autora demonstrou a cobrança de taxa extra pela ASCOFEG, mesmo sem diretoria.
Em relação ao pedido "f", este fica rejeitado por falta de legitimidade da autora para pleitear em nome de terceiros.
Os depósitos judiciais realizados, comprovados pelos IDs 210818796, 210818693, 214307497, 217833483, 221622532 e 216675088, totalizam R$ 4.030,00.
O valor total devido, referente a novembro de 2023 até agosto de 2024, seria de R$ 2.700,00, conforme o pedido inicial, mas a autora realizou depósitos posteriores ao ajuizamento da ação, que devem ser considerados.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Roosevelth Lima de Freitas para declarar a quitação das obrigações de pagamento da taxa de rateio do box H 263, referentes ao período de novembro de 2023 a agosto de 2024, no valor de R$ 2.700,00, e demais parcelas posteriores, até a regularização da situação da ASCOFEG, em razão dos depósitos judiciais realizados pela autora, que totalizam R$ 4.030,00.
Determino que a ASCOFEG, após o levantamento dos valores depositados, emita o "nada consta" em nome da autora.
Rejeito o pedido "f" por falta de legitimidade da autora para pleitear em nome de terceiros.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/12/2024 18:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 13/12/2024.
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19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:52
Deferido o pedido de ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS - CPF: *85.***.*35-04 (AUTOR).
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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