TJDFT - 0721201-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721201-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, BANCO DO BRASIL S/A, AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO e FRANCISCO ELIAS ABRAO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS ABRAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELIAS ABRAO - CPF: *58.***.*61-13 (AGRAVANTE) e AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO - CPF: *20.***.*77-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação e determinou a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial válido.
Os embargantes sustentam omissão na fixação dos honorários advocatícios, alegando que deveria ter sido aplicado o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, em vez da fixação por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão na fundamentação relativa aos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
A fixação dos honorários por equidade se justifica quando a aplicação do percentual previsto no artigo 85, §2º, do CPC resultar em quantia desproporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido no caso concreto. 6.
A mera discordância dos embargantes quanto ao critério adotado na fixação dos honorários não configura omissão ou vício de fundamentação, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por equidade quando a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC resultar em valores desproporcionais ao caso concreto. 3.
Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para justificar a fixação dos honorários advocatícios com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º; 489, §1º, VI; 1.022, II e III; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1930225/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021; TJDFT, Acórdão 07078293820188070018, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe 09/08/2020; TJDFT, Acórdão 07461892820208070000, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe 12/03/2021. -
27/03/2025 16:23
Conhecido o recurso de AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO - CPF: *20.***.*77-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2024 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO E EXIGÍVEL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto para questionar decisão proferida em cumprimento de sentença, originado de ação revisional de dívida com banco.
A parte agravante sustenta a inexistência de representação processual válida, com vício insanável na procuração outorgada, que teria sido assinada por pessoa sem poderes legais para constituir advogado.
Pede-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de mandato regular outorgado ao advogado compromete a validade do título executivo judicial, e (ii) estabelecer se o vício de representação processual, por não ser sanável, conduz à nulidade de todos os atos processuais, inclusive da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capacidade postulatória é pressuposto processual essencial, cuja ausência invalida a relação processual, resultando em vício insanável e de ordem pública, que afeta a validade do processo. 4.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de representação processual válida implica na extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que o vício atinge o plano da existência processual. 5.
A nulidade absoluta decorrente de ausência de mandato pode ser arguida a qualquer tempo, sendo reconhecível inclusive após o trânsito em julgado, como em querela nullitatis insanabilis. 6.
Conforme Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, permitindo a impugnação direta do vício de representação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de mandato regular caracteriza vício processual insanável, invalidando os atos processuais subsequentes e conduzindo à extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível para impugnar vício de representação, por tratar-se de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inciso IV; art. 525, §1º, inciso I; art. 966, incisos I a VIII; art. 104; art. 76, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1930225/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021; STJ, Súmula 393. -
17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELIAS ABRAO - CPF: *58.***.*61-13 (AGRAVANTE) e AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO - CPF: *20.***.*77-69 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de memoriais
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24/06/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS ABRAO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/05/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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