TJDFT - 0750773-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750773-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R L DE BARROS BARRETO EXECUTADO: SHOPPING MOTORS VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente solicita a realização de nova pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, em razão de falha técnica constatada na pesquisa anterior, que impediu o acesso às informações relativas ao executado.
Considerando que, de fato, foi certificada a falha interna no sistema, conforme certidão de ID 246141844, defiro nova pesquisa junto ao sistema SNIPER, visando obter acesso completo às informações sobre o executado.
Após, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:44
Outras decisões
-
29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750773-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R L DE BARROS BARRETO EXECUTADO: SHOPPING MOTORS VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), SHOPPING MOTORS VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-80: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Conforme se verifica no documento anexo, a pesquisa mostra que ao objeto principal (SHOPPING MOTORS VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA) há um objeto secundário vinculado (EVERTON NATHAN DE SOUSA SANTOS).
No entanto, certifico e dou fé que por falha interna e desconhecida do sistema SNIPER, não foi possível imprimir os dados desse objeto secundário.
Certifico ainda, que essa falha tem se manifestado em algumas pesquisas e já solicitei abertura de ordem de serviço no CNJ para verificação.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de R L DE BARROS BARRETO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SHOPPING MOTORS VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de R L DE BARROS BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:33
Outras decisões
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750773-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R L DE BARROS BARRETO - ME EXECUTADO: AURORA CONSORCIOS E FINANCIAMENTOS LTDA, EVERTON NATHAN DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a razão da inclusão de EVERTON NATHAN DE SOUZA SANTOS no polo passivo da presente execução, visto que sua assinatura no contrato de ID 218236046 ocorreu na qualidade de representante legal da empresa executada.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 22:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 22:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de R L DE BARROS BARRETO - ME em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/01/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:39
Declarada incompetência
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16/12/2024 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750773-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R L DE BARROS BARRETO - ME EXECUTADO: AURORA CONSORCIOS E FINANCIAMENTOS LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de de contrato de locação de imóvel localizado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 218236045), onde também estão domiciliadas ambas as partes.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva, o qual não tem nenhum vínculo com o domicílio das partes, tampouco com o local do cumprimento da obrigação.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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21/11/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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