TJDFT - 0741803-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708946-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: LARISSA ETIENI GALLO, MARIA BARROS MAGALHAES, SAMUEL MARCAL DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em relação às 2 primeiras executadas.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Embargos de declaração em apelação.
Pasep.
Tema repetitivo 1.150 do stj.
Irdr 16.
Legitimidade passiva ad cansam do banco do brasil.
Sentença cassada.
Causa madura.
Art. 1.013, § 3º, inciso i, do cpc.
Pedido de indenização por danos materiais julgado improcedente.
Omissão.
Obscuridade.
Contradição.
Vícios inexistentes.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante para cassar a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e, avançando sobre o mérito com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão acerca do parecer contábil apresentado pela embargante; (ii) se há obscuridade quanto ao prosseguimento do julgamento de mérito baseado na Teoria da Causa Madura; (iii) se há contradição em relação a julgados do TJDFT sobre a matéria; e (iv) se é necessária a expressa manifestação acerca de todos os dispositivos legais apontados pela parte, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 4.
Não há falar em omissão quando o acórdão concluiu, a partir da análise do parecer contábil apresentado com a inicial e de outros documentos constantes nos autos, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, pela não comprovação de qualquer falha na gestão do fundo e, consequentemente, de incorreção do valor sacado pela autora. 5.
A obscuridade se refere à falta de clareza ou de precisão no texto, o que não se verifica no acórdão, que claramente baseou a apreciação do mérito no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 6.
A contradição que visa ser sanada pelos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que resulta de desacordo entre as partes integrantes do acórdão, e não entre o acórdão e outros precedentes judiciais. 7.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 8.
Quando o acórdão enfrenta a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados pela parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ________ Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921721, 0734248-76.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 11/09/2024; TJDFT, Acórdão 1965914, 0732612-41.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Cível, julgado em 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963016, 0707162-30.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025; TJDFT, Acórdão 1663490, 07112414020198070018, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 8/2/2023. -
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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13/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 13:28
Recebidos os autos
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13/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 21:53
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:35
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2021 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 17:19
Recebidos os autos
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22/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2021 16:14
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 15:29
Recebidos os autos
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18/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/12/2020 08:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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