TJDFT - 0705824-30.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:05
Outras decisões
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:51
Outras decisões
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:43
Outras decisões
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28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705824-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRECHO ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EMANUEL VENÂNCIO DOS SANTOS em desfavor de BRECHÓ ACESSÓRIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 09/04/2024, comprou uma geladeira usada da ré mediante pagamento de R$ 640,00.
No entanto, dois dias após a compra o produto parou de funcionar e que a ré se negou a consertar o defeito.
Por essa razão, requer a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga.
Em contestação, a ré informa que o conserto havia se iniciado na data da contestação (06/09/2024) e que ainda estava pendente de conclusão.
Por isso, requer a extinção do feito.
Intimados para informarem se houve a conclusão do conserto, apenas o autor se manifestou, informando que o aparelho não foi consertado.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
De acordo com o §1º do artigo 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode alternativamente optar pela substituição do produto, pela restituição dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço. É incontroverso nos autos que a geladeira vendida pela ré apresenta vício que impossibilita a sua utilização e que a ré não realizou o conserto, a restituição dos valores ou a troca por outro produto.
Assim, merece o acolhimento do pedido do autor de devolução da quantia paga, com fundamento no dispositivo legal mencionado acima.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Facultada a retirada do produto pela ré.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de janeiro de 2025, 17:19:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Outras decisões
-
13/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL VENANCIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/08/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:15
Outras decisões
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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