TJDFT - 0700164-36.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700164-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que as diligências encaminhadas restaram todas infrutíferas.
Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Nos termos da decisão retro, requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/08/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:37
Outras decisões
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02/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700164-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCA MARIA FEITOSA FARIAS REU: HOLDON LUIZ RIBEIRO REGO DECISÃO A autora relata que o réu desocupou o imóvel por livre iniciativa.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID 223105962), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID 230061286.
A parte autora requer a citação do réu em endereço de advogado que patrocina o requerido em outros autos.
Indefiro o pedido, uma vez que o demandado ainda não possui causídico constituído neste processo.
Portanto, não é possível a citação baseada apenas em procuração juntada em outros autos, porque não há como saber se ainda está vigente. É de 2011.
Estamos em 2025.
Intimo a autora a se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:21
Outras decisões
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24/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FEITOSA FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700164-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCA MARIA FEITOSA FARIAS RÉU: HOLDON LUIZ RIBEIRO REGO - CPF/CNPJ: *70.***.*67-49, Endereço: Rua 20, lote 06, apto 203 (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-520.
Telefone: (061) 99232-9048.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na Rua 20, lote 06, apto 203 (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-520.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito, o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução de 3 meses de aluguel, no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início conforme o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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