TJDFT - 0707671-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707671-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIMINA AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO IMPLORTHO CENTER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULA GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada a Dra.
ANA CAROLINA LEMOS FREIRE, OAB/DF 74146, como advogada dativa da parte autora JAIMINA AGUIAR DA SILVA - CPF: *70.***.*15-68 (REQUERENTE), nos termos da Decisão de ID nº 228735159 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, intime-se a patrona ora designada para informar se aceita o encargo em 24 horas, em caso positivo intime-se a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JAIMINA AGUIAR DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:34
Nomeado defensor dativo
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11/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
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26/02/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO IMPLORTHO CENTER LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707671-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIMINA AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO IMPLORTHO CENTER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULA GUIMARAES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAMINA AGUIAR DA SILVA em desfavor de CONSULTÓRIO IMPLORTHO CENTER LTDA (UNA ODONTO), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que contratou os serviços da ré para a realização de limpeza e remoção de tártaro, aplicação de flúor, polimento, aumento de coroa clínica, restauração em resina, onlay emax, coroa sob implante, mediante pagamento de entrada de R$ 1.500,00 e o restante em quinze parcelas de R$ 455,33.
Afirma que após o quarto procedimento, insatisfeita com o tratamento, solicitou a rescisão do contrato, sendo-lhe informada a necessidade de pagar multa contratual.
Por isso, requer a rescisão do contrato sem multa e a restituição dos valores pagos (R$ 2.410,00).
A ré, em contestação, informa que realizou os seguintes procedimentos: limpeza e remoção de tártaro, aplicação de flúor e polimento (29/06/2024); restauração em resina do dente 21 (05/07/2024); remoção de resina, aumento de coroa clínica e restauração de resina do dente 23 (17/07/2024); moldagem onlay emax do dente 48 (31/06/2024); cimentação onlay emax do dente 48 (20/08/2024); remoção de fio na prótese (05/09/2024).
Afirma que após o último atendimento, a autora não mais compareceu ao consultório e optou por cancelar o contrato.
Alega que os procedimentos realizados pela autora totalizam o valor de R$ 3.980,00 e que a mera insatisfação com o serviço não é causa para devolução dos valores.
A autora não se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços.
No caso dos autos, não há demonstração de qualquer falha nos procedimentos efetivamente prestados pela ré, sendo certo que, a mera insatisfação, não é causa suficiente para reconhecer a existência falha.
Dito isso, considerando que a rescisão contratual é direito da parte, o contrato deve ser rescindido, porém, afasto a imposição de multa de 50% à autora, por se tratar de cláusula que a coloca em exagerada desvantagem (art. 51, IV do CDC).
Por fim, no intuito de se evitar enriquecimento sem causa, deve ser rejeitado o pedido de devolução dos valores pagos, uma vez que foram efetivamente prestados serviços cuja soma dos valores supera a quantia paga pela autora.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato celebrado entre as partes, sem a imposição de multa à autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de janeiro de 2025, 16:40:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 09:22
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO IMPLORTHO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERIDO), JAIMINA AGUIAR DA SILVA - CPF: *70.***.*15-68 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/11/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:07
Deferido o pedido de JAIMINA AGUIAR DA SILVA - CPF: *70.***.*15-68 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Outras decisões
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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