TJDFT - 0032145-86.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032145-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, ALINE MONTEIRO DIAS EXECUTADO: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Verifica-se no ID 248081923 que foram dispensadas as informações e que foi atribuído efeito suspensivo para que seja observada até o julgamento do recurso a regra da impenhorabilidade salarial sem qualquer mitigação.
Oficie-se, pois, ao órgão pagador Ministério da Agricultura e Pecuária, para que suspenda o cumprimento da ordem de penhora de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) da executada SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA(*39.***.*20-04).
Advirta-se que eventual valor que já tenha sido descontado deverá ser restituído à executada.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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10/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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10/08/2025 19:09
Outras decisões
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:45
Outras decisões
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26/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*14-87 (REU)
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19/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:44
Outras decisões
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02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 228991797 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032145-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA SANTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: JOAO CAVALCANTI JUNIOR, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVANDRO REIS DA SILVA FILHO e ALINE MONTEIRO DIAS, em face de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA, herdeira de MARIA SANTA DE OLIVEIRA, conforme inventário de ID218032047.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:28
Outras decisões
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/06/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
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10/06/2021 11:42
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:42
Outras decisões
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2021 11:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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18/02/2021 07:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2020 19:17
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/06/2020 19:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2020 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 23:39
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 04:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2020 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2020 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:43
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:35
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 22:37
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 22:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 22:37
Decorrido prazo de EVANDRO REIS FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/01/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:24
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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20/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:40
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2019 20:50
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 20:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 20:49
Decorrido prazo de EVANDRO REIS FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 04:17
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/10/2019 20:30
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 20:30
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:42
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA SANTA DE OLIVEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:23
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTI JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:23
Decorrido prazo de EVANDRO REIS FILHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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