TJDFT - 0701883-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 04:35
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 04:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701883-47.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GIMENEZ NONATO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GUSTAVO GIMENEZ NONATO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
10/01/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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