TJDFT - 0747736-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0747736-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 31/1/2025, foi prolatada sentença pelo juízo de origem no processo de referência (autos nº 0708827-08.2024.8.07.0014), na qual foi homologada a desistência manifestada pelo autor e extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (Id 224347163 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
31/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO - CPF: *58.***.*14-53 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0747736-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martinho Ramiro de Siqueira Campos Neto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Guará (Id 213919732 do processo de referência) que, nos autos da ação cominatória movida pelo ora agravante, em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., ora agravado, processo n. 0708827-08.2024.8.07.0014, indeferiu a tutela liminar postulada pelo autor.
Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 65990202), alega, em síntese, buscar a suspensão dos descontos em conta corrente dos empréstimos contratados com a instituição financeira agravada, conforme prevê o art. 6º da Resolução n. 4.790/2022 do Banco Central.
Assevera ter protocolado pedido administrativo de suspensão dos descontos perante o BRB.
Diz ter denunciado a atuação abusiva do BRB perante o Bacen (protocolo nº 2024/656438).
Realça entendimento jurisprudencial pelo qual só é possível a manutenção dos descontos em conta corrente enquanto houver autorização do correntista (Tema 1085 do c.
STJ).
Brada inexistir autorização atual para que o banco continue a proceder com mencionados descontos.
Frisa a natureza alimentar do salário.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Ao final, requer o seguinte: Diante do exposto, encontra-se a necessidade de processamento do presente recurso.
Resta demonstrado que a decisão agravada deve ser reformada, assim requer o agravante: a) O processamento e o recebimento do presente agravo na forma de instrumento; b) Requer-se a juntada da cópia de documentos do processo original; c) Requer-se a juntada da decisão recorrida e petição; Seja deferida a Tutela Antecipada de urgência para: Determinar a SUSPENSÃO dos débitos dos contrato de empréstimos na conta corrente a saber: 1.
Contrato 2023724052 – NOVAÇÃO - Parcela: R$ 2.020,79- (dois mil e vinte reais e setenta e nove centavo); 2.
Contrato 0163025657 – 13º SALÁRIO - Parcela: R$ 5.520,60 - (cinco mil quinhentos e vinte reais e sessenta centavos); 3.
Contrato *01.***.*22-45 – BRB SERV - Parcela: R$ 485,92 - (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos); 4.
Contrato20191558960 – BRB SERV - Parcela: R$ 2.483,67 - (dois mil e quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos); 5.
Contrato *02.***.*23-70 – BRB SERV - Parcela: R$ 247,13 - (duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos); 6.
Contrato *02.***.*23-89 – BRB SERV - Parcela: R$ 186,71 - (cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos); 7.
Contrato *02.***.*26-18 – BRB SERV - Parcela: R$ 100,53 - (cem reais e cinquenta e três centavos), BEM COMO DOS DESCONTOS INOPINADOS DOS CARTÕES BRB VISA E BRB MASTER CARD, debitado na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pelo autor, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia); Preparo regular (Id 65990205 e 65990206).
Em decisão unipessoal, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado (Id 66039941).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (Id 66917952).
Pois bem.
Da análise dos autos na origem, verifico ter o autor/recorrente peticionado, em 4/12/2024, requerendo expressamente a desistência da ação e o arquivamento do feito (Id 219703419 do processo de referência), o que fez previamente à apresentação da contestação pela parte ré, o que se deu em 8/12/2024 (Id 220132031 do processo de referência).
Todavia, ainda não foi objeto de exame pelo julgador primário o mencionado requerimento.
Em verdade, apesar da declaração de desistência do feito expressa pelo demandante, a secretaria da vara emitiu certidão a ele concedendo prazo para apresentação de réplica.
O comando dado ao processo em primeira instância revela a absoluta inobservância da prática de ato de extrema relevância e com potenciar para decidir os rumos do feito em curso.
Por esse motivo, com fundamento nos arts. 9º, caput, 10 e 932, inc.
I, do CPC e no art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONCEDO ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se persiste o interesse recursal, sob pena de não ser conhecido este recurso, em razão da prática de ato incompatível com a vontade de ver reformada a decisão agravada que indeferiu seu pedido de antecipação da tutela.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 17 de dezembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINHO RAMIRO DE SIQUEIRA CAMPOS NETO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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