TJDFT - 0747364-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:03
Desentranhado o documento
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09/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Ricardo Cesar Mesquita Carrilho, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 307 do Código Penal; e Lucas Correia da Silva nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Ricardo Cesar Mesquita Carrilho.
Crime de tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crimes anteriores, tendo, inclusive, afirmado, judicialmente, que estava foragido da Justiça há 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235467442, 235467443, 235467444 e 235470845), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que será considerada apenas a condenação nos autos 2017.03.1.003406-5 (0003312-13.2017.8.07.0003), oriundos da 2ª Vara Criminal de Ceilândia (Id. 235467444).
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como construtor.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, porquanto apreendida pequena quantidade de entorpecente com baixo poder destrutivo (maconha).
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que três análises são desfavorável ao réu (culpabilidade e antecedentes), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente.
Por outro lado, constata-se a agravante da reincidência (autos nº 0000582-34.2019.8.07.0011, que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante [Id. 235467442, pp. 01/02]), motivo pelo qual se aplica a fração de 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 08 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento da pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 08 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do agente ter duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, de ser reincidente em crime doloso e devido ao quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, incisos I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 216325294) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Não se olvide, ainda, que o réu alegou que estava foragido da Justiça há 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Destaque-se, ainda, a multireincidência (sendo uma das condenações utilizada na primeira fase [antecedentes] e outra na segunda fase [reincidência]), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
Crime de falsa identidade No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crimes anteriores, uma vez que disse judicialmente que estava foragido da Justiça há 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235467442, 235467443, 235467444 e 235470845), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que será considerada apenas a condenação nos autos 2017.03.1.003406-5 (0003312-13.2017.8.07.0003), oriundos da 2ª Vara Criminal de Ceilândia (Id. 235467444).
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como construtor.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que três análises são desfavorável ao réu (culpabilidade e antecedentes), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente.
Por outro lado, constata-se a agravante da reincidência (autos nº 0000582-34.2019.8.07.0011, que tramitaram perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante [Id. 235467442, pp. 01/02]), motivo pelo qual se aplica a fração de 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento da pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do agente ter duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas e de ser reincidente em crime doloso, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, incisos II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, incisos I e II, do CP).
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O réu se encontra preso desde 29 de outubro de 2024, totalizando quase 08 (oito) meses.
Comparando a pena corporal consolidada acima e o tempo de prisão provisória do agente, vislumbra-se que a manutenção de sua prisão torna-se desarrazoada.
Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade – somente quanto ao crime de falsa identidade, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença.
II.
Lucas Correia da Silva.
Crime de tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal..
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235470862, 235470863 e 235470865), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como freelancer (autônomo).
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, porquanto apreendida pequena quantidade de entorpecente com baixo poder destrutivo (maconha).
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da menoridade relativa, mas em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois terços), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 979/2024 – 15ª DP (Id. 216136413), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "2", "3" e "4", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), descrita no item "5", tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens "7" e "8", com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e e (d) a restituição a Gabriel Maclei Sousa Lima da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e do aparelho celular, descritos nos itens "1" e "6", ante a ausência de comprovação da sua vinculação ao crime de tráfico de drogas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais e à VEPEMA.
Custas pelos réus (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747364-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RICARDO CESAR MESQUITA CARRILHO e LUCAS CORREIA DA SILVA Inquérito Policial: 707/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo, em branco, da determinação exarada na Decisão de ID 227400869, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa do(a) acusado(a) RICARDO CESAR MESQUITA CARRILHO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 17:39
Outras decisões
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10/02/2025 17:39
Mantida a prisão preventida
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05/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747364-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RICARDO CESAR MESQUITA CARRILHO e LUCAS CORREIA DA SILVA Inquérito Policial: 707/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu RICARDO CESAR MESQUITA CARRILHO e LUCAS CORREIA DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 05/02/2025 às 10:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) RICARDO CESAR MESQUITA CARRILHO e LUCAS CORREIA DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 10:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:54
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/11/2024 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/11/2024 22:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/11/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/11/2024 21:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de soltura
-
04/11/2024 18:54
Juntada de mandado de prisão
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 20:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/11/2024 20:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2024 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
30/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/10/2024 14:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/10/2024 11:15
Juntada de laudo
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30/10/2024 10:38
Juntada de laudo
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30/10/2024 00:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/10/2024 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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