TJDFT - 0755418-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/08/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0755418-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULINO DE ALCANTARA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
18/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:57
Desentranhado o documento
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17/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/02/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0755418-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULINO DE ALCANTARA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por PAULINO DE ALCÂNTARA BARROSO para anular o georreferenciamento e a retificação da área denominada Fazenda Lajes e Jiboia, matrícula 29.569, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto do processo 0707274-54.2023.8.07.0015, deste juízo, com sentença transitada em julgado.
Alega o autor, para tanto, que ele e o pai, Juvenal Pereira Barroso, adquiriram parcelas da fazenda denominada Lajes e Jiboia, conforme discriminado abaixo: 1.
Juvenal Pereira Barroso adquiriu: 1.1.
Em 23/7/1978, gleba de terra dos herdeiros de Antônio Pereira Lima, ID 221081508, páginas 1/6; 1.2.
Em 5/4/1991, gleba de terra dos herdeiros de Benedicto Alves Ferreira, ID 221081509, páginas 3/4; 1.3.
Em 29/11/2007, gleba de terra do quinhão de Benedito Alves Ferreira, conforme sentença proferida nos autos do processo 18495-8/2006, IDs 221081522 e 221081524; 2.
Paulino Alcântara Barroso adquiriu: 2.1.
Em março de 2002, gleba de terra de Francisco Alves Ferreira, herdeiro de Antônio Pereira Lima; 2.2.
Em 22 de outubro de 2007, gleba de terra de Sueli Alves Ferreira, herdeira de Benedito Alves Ferreira, ID 221081513; Esclarece que, apesar de as terras não estarem escrituradas, a posse foi reconhecida na ação de reintegração de posse que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, processo 0005781-66.2016.8.07.0003, IDs 221079868, 221085304, 221085306 e 221085313.
Além disso, em 11/08/2020, informa o autor que o pai lavrou escritura de testamento no Cartório do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 221079871), que transfere a ele todos os direitos aquisitivos de parte das terras da Fazenda Lages ou Jiboia.
Tendo em vista a aquisição da posse pelo por meio do testamento, esclarece o autor que iniciou procedimento para usucapião do imóvel e sua regularização.
Ao contatar técnico agrimensor para realizar o georreferenciamento, foi constatado que parte da área já estava georreferenciada e que teria sido realizada por meio do processo 0707274-54.2023.8.07.0015, requerido por Maria das Dores Merelles Roriz, que tramitou neste juízo.
Ao consultar os autos, o autor verificou que seu pai, Juvenal Pereira Barroso, um dos confrontantes da propriedade, foi notificado por edital em 12, 13 e 14 de dezembro de 2022.
Ocorre, no entanto, que ele faleceu em 4/7/2021, ID 221079883.
Acrescenta que, além da notificação ser invalida, o técnico agrimensor verificou que a área georreferenciada no processo 0005781-66.2016.8.07.0003 possui sobreposição com a sua posse, bem como que o técnico contratado por Maria das Dores Merelles Roriz baseou seu trabalho exclusivamente em imagens do SICAD, sem realizar levantamentos in loco, o que configuraria vício no procedimento, como também não foram gerados dados brutos de levantamento, indispensáveis para validação pelo INCRA.
Com base nas alegações apontadas requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula 29.569, do 6º Ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, e, no mérito, a nulidade do georreferenciamento e da retificação da área da referida matrícula, ambas realizadas nos autos do processo 0707274-54.2023.8.07.0015. É o relatório.
Decido.
Nesta sede, será apreciada apenas eventual irregularidade formal havida no curso do procedimento administrativo de retificação de área do imóvel.
A possível discussão sobre direito de posse ou de propriedade, sobreposição de área nos títulos aquisitivos etc. deverá ser deduzida nas vias ordinárias, cuja decisão poderá refletir na respectiva matrícula do imóvel.
Considerando que o falecido pai do autor era apenas detentor do direito de posse sobre a área e que esta não é matriculada, em princípio parece que não haveria dados para a ciência do óbito ou, ainda, para a localização de eventuais sucessores, motivo pelo qual não é possível, de pronto, suspeitar da irregularidade da notificação.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para juntar cópia integral do documento de ID 221081512, tendo em vista que foi juntada apenas a primeira página.
Após a juntada do documento, cite-se Maria das Dores Meirelles Roriz para ciência e manifestação quanto ao pedido formulado pelo autor.
Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/01/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 14:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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