TJDFT - 0717352-17.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717352-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Condomínio Residencial Nova Canaã em face de Tiago Barbosa do Nascimento.
A fase executiva se baseia em sentença condenatória que obriga o Executado ao pagamento das taxas condominiais.
A parte exequente requereu a reiteração de busca de bens do devedor no sistema Sisbajud, Renajud e Infojud (Id. 215788706).
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em junho de 2024 (Id. 199399565).
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 29/04/2022 (Id. 123136162).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 25/05/2022 (Id. 125728383), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 cinco anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inc.
I , do CC Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:58
Outras decisões
-
24/05/2024 21:58
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 22:04
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:28
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:11
Expedição de Edital.
-
27/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/01/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 14:57
Transitado em Julgado em 24/01/2021
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/09/2021 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 22:07
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012527-50.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco das Chagas Silva dos Reis
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 04:22
Processo nº 0031029-86.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Arino Manoel da Rosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2019 12:50
Processo nº 0700051-27.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Valdirene Raimunda de Almeida
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 14:50
Processo nº 0709932-29.2019.8.07.0003
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Joao Henrique de Silva Sousa
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 16:11
Processo nº 0702044-87.2021.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Gabriela Ribeiro Schmitt
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:14