TJDFT - 0754673-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONCESSÃO DE USO ONEROSA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da intimação demolitória emitido pela Administração Pública do Distrito Federal, relativo à edificação denominada "puxadinho", situado na região comercial da Asa Sul.
O agravante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de regularização da ocupação por meio de Concessão de Uso Onerosa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da intimação demolitória expedida pela Administração Pública, com fundamento nos arts. 22, 124, inciso V, e 133 da Lei Distrital nº 6.138/2018; e (ii) a necessidade de notificação prévia específica sobre os dados da demolição.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado que a edificação se encontra em desacordo com a legislação urbanística vigente, sem licença para construção ou habite-se. 4.
A alegação de possibilidade de Concessão de Uso Onerosa, nos termos do Decreto nº 43.609/2022, não foi comprovada nos autos. 4.
A notificação administrativa foi regularmente expedida, oportunizando ao agravante o direito de defesa, eliminando-se qualquer nulidade do procedimento. 5.
Conforme jurisprudência desta Corte de justiça, a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode promover a demolição imediata de obras construídas em área pública sem autorização, independentemente da notificação prévia sobre os dados da derrubada, quando verificada a manifestação de irregularidade da edificação.
IV Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 7.
Tese de julgamento: "1.
A demolição de edificação irregular em área pública prescinde de notificação prévia específica acerca dos dados da derrubada, quando inexistente autorização válida para a construção. 2.
A ausência de licença e habite-se caracterizar irregularidade manifesta, legitimando a atuação imediata da Administração Pública." -
26/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:18
Conhecido o recurso de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/03/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão do Conselho da Magistratura Número do processo: 0754673-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL - GDF D E C I S Ã O KZSV Investimentos e Participações Ltda interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em oposição ao despacho que não examinou o pleito formulado no processo 0756832-03.2024.8.07.0001 (ID 221731816), por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o exame em sede de plantão judicial.
Nas razões recursais, o agravante relata ser proprietário do imóvel situado na SHCS CLS 411, Bloco B, Lote 24 – Loja 03, na Asa Sul, o qual possui o chamado “puxadinho”, mas que estaria em fase de regularização, consoante 2 (dois) procedimentos administrativos em tramitação junto ao Distrito Federal (0110-000935/1988 e 00020-00020-00024688/2018-86).
Destaca que não conseguiu acesso integral aos autos 00020-00020-00024688/2018-86, em que constaria a intimação demolitória, por restrição ao sistema, motivo pelo qual solicitou, em 20 de dezembro de 2024, de acesso a este processo administrativo, pleito ainda pendente de apreciação.
O agravante assinala ter recebido, em 5 de agosto de 2024, o Auto de Infração G-0345-867339-OEU, cujo teor continha a respectiva intimação, por violar os artigos 22, 124, inc.
V, e 133, todos da Lei 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do DF – COE).
Ressalta que o aludido auto veio em nome de Marien Cristina Gadelha.
Assim, formalizou, dentro do prazo legal, pedido de regularização da parte legitimada, e teceu considerações a respeito do seu compromisso em cumprir todas as normas para regularizar sua situação, com o atendimento de todas as exigências.
A parte autora invoca o princípio da proporcionalidade para justificar a consequência gravosa da intimação demolitória, além de registrar que, desde a impugnação por ela apresentada ainda em agosto de 2024, não foi mais informada sobre nenhum andamento deste procedimento administrativo.
Aduz ter sido surpreendido quando, nos dias 19 e 20 de dezembro de 2024, equipe do DF Legal realizou nas lojas vizinhas à sua, uma operação para demolir os puxadinhos.
Reitera não ter recebido nenhuma comunicação prévia sobre eventual demolição, sendo que, em consulta ao processo administrativo, constatou a realização de atos administrativos, mas sem conseguir saber os respectivos conteúdos.
Diante desse arcabouço fático, o agravante vem impugnar o despacho vergastado, por entender que há um viés decisório em seu teor, a partir do momento em que não considera haver um risco de perecimento de seu direito, em que pese o relato das operações demolitórias enfatizadas e havidas em datas recentes.
Sustenta a presença da probabilidade do direito invocado, conforme os procedimentos administrativos em tramitação junto ao Distrito Federal, que sofre de risco iminente, em face das demolições supracitadas, sem falar que o “puxadinho” estaria em fase de regularização, ações que, no seu entender, amparam a concessão da tutela cautelar antecedente.
Em seu amparo, faz remissão ao processo 0705757-78.2018.8.07.0018, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, porém, com a ressalva para o caso dos “puxadinhos” da SCLS 411, que seriam demolidos, se for o caso.
E noticia que o MPDFT requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para impedir a ordem de demolição do “puxadinho” existente em seu imóvel até ulterior decisão definitiva.
Pede, ainda, que se suspenda a mencionada ordem demolitória até a finalização dos procedimentos administrativos de regularização, com a intimação do ora agravado para não dar continuidade às demolições. É o relato do essencial.
Decido.
Depreende-se dos elementos de informação existentes nos autos 0756832-03.2024.8.07.0001, que o agravante foi autuado, no dia 5 de agosto de 2024, sobre a intimação demolitória G-0345-867339-OEU referente ao “puxadinho” existente em sua edificação localizada na SHCS CLS 411, Bloco B, Lote 24 – Loja 03, na Asa Sul.
De lá para cá, a parte autora afirma que envidou esforços, na seara administrativa, para impugnar o referido auto de infração para impedir a demolição, sendo que a tramitação ainda não ensejou uma deliberação por parte do Distrito Federal, razão da proposição da presente demanda judicial, que não foi apreciada na primeira instância, por não se vislumbrar o risco iminente de perecimento do direito invocado.
Com efeito, malgrado os argumentos deduzidos, não há registros comprobatórios acerca da data em que a potencial ação de demolição irá ocorrer, envolvendo o bem imóvel do agravante, com a potencialidade de acarretar uma decisão judicial em sede de plantão judicial a lhe socorrer.
Deve-se enfatizar que o auto de infração é de 5 de agosto de 2024 e foi feito dentro do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, de fiscalização e preservação.
Os apontados procedimentos administrativos, como dito, estão em tramitação, com a edição de atos para a regular instrução de seu objeto.
Todavia, apesar de caminho percorrido, não há a certeza de que a regularização vindicada será deferida nos termos propostos, até porque se trata de obra feita sem o devido licenciamento, em oposição ao art. 22 do COE, e em potencial área não passível de regularização (art. 133 do COE).
Atesta-se, pois, que o Auto de Infração G-0345-867339-OEU expõe violação aos artigos 22, 124, inc.
V, e 133, todos da Lei 6.138, de 2018, em um forte indicativo de que a área não poderá ser regularizada.
Além disso, o Decreto 43.609 de 1º de agosto de 2022, ao regulamentar a Lei Complementar Distrital 998, de 11 de janeiro de 2022, em seu art. 3º, é expresso ao consignar que a ocupação de área pública no Comércio Local Sul será permitida, observada a conveniência e o interesse público, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, com a indicação das respectivas áreas.
Logo, tendo em vista a falta de demonstração inequívoca sobre a data da demolição do “puxadinho” pertencente ao agravante cumulado com a falta de evidências indicativas de que a área em comento é passível ou não de regularização, não se evidencia espaço para a concessão da tutela de urgência, nos termos consignados, sobretudo porque a Administração Pública atua com base no poder de polícia de fiscalizar obras e edificações feitas em áreas públicas.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência recursal.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, encaminhem-se, oportunamente, os autos ao eminente Desembargador Arquibaldo Carneiro, com as nossas homenagens.
Brasília/DF, data e hora da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista -
07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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