TJDFT - 0756985-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756985-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 229289329 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:59:54.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756985-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a anotação de sigilo sobre o documento de ID 221770198, que conteria informações resguardadas pelo sigilo fiscal.
Remova-se, contudo, a anotação de sigilo sobre o documento de ID 221770197, por se tratar de documento contendo informações salariais da autora, as quais, tratando-se de funcionária pública, são, inclusive, públicas.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, o contracheque de ID 221770197 demonstra que a autora, servidora pública, aufere rendimentos brutos no valor de até R$ 19.951,01 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e um centavo), além de residir no Setor de Mansões do Lago Norte/DF, região sabidamente valorizada de Brasília, circunstâncias que não ratificam a alegada hipossuficiência financeira, de maneira a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que promova os ajustes necessários em seu pedido, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Isso porque, embora tenha sustentado, em sua causa de pedir, a abusividade de cláusulas do contrato de financiamento firmado com a requerida, não teria formulado o correspondente pedido (declaratório).
Nesse contexto, com esteio nos artigos 322, 324 e 330, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, promova (no pedido e na fundamentação) a delimitação das cláusulas contratuais cuja abusividade pretende seja reconhecida (em pedido declaratório).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA VIANA DE OLIVEIRA MEDRI - CPF: *14.***.*87-16 (AUTOR).
-
07/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026290-68.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Cleuza Pereira Alves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 01:53
Processo nº 0750530-55.2024.8.07.0001
Cartorio do 4 Oficio de Registro de Imov...
Flavio Brito Filho
Advogado: Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:04
Processo nº 0708203-47.2019.8.07.0009
Francisca de Melo da Silva
Henrique Melo Silva de Faria
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 14:12
Processo nº 0707448-17.2024.8.07.0019
Centro de Neuropsicologia e Cardiologia ...
Tatiane Mesquita Cardoso
Advogado: Gloria dos Santos Almeida Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 08:46
Processo nº 0707448-17.2024.8.07.0019
Tatiane Mesquita Cardoso
Centro de Neuropsicologia e Cardiologia ...
Advogado: Gloria dos Santos Almeida Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:41