TJDFT - 0753532-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:38
Conhecido o recurso de D. T. A. - CPF: *67.***.*71-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/02/2025 04:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753532-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
T.
A., L.
T.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO MAURO TEIXEIRA ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por D.
T.
A. e L.
T.
A. contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos requerentes.
Em suas razões (ID 67327052), os agravantes sustentam que: 1) são menores de idade e possuem diagnóstico médico que exige o uso do medicamento Somatropina; 2) o fármaco possui elevado custo – aproximadamente R$ 6.000,00 mensais; 3) apesar de serem representados pelo genitor, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e deve ser analisado com base na condição econômica dos requerentes e, não de seus representantes legais.
Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e prosseguir o feito na origem independente do recolhimento de custas.
No mérito, o provimento do recurso nos termos expostos.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO. 1.
Segredo de justiça Analiso, de ofício, a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça.
O processo, na origem, trata sobre o custeio pelo ente público do medicamento prescrito pelo médico que assiste aos autores para seu tratamento de saúde.
A Constituição Federal estabelece - como regra - a ampla publicidade dos processos judiciais.
Dispõe o art. 5º, inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." – grifou-se Na mesma linha, o art. 189 do Código de Processo Civil - CPC dispõe: “Os atos processuais são públicos.
Tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (...)”. – grifou-se Ainda no âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069) também trata da matéria.
A preocupação não se limita aos processos judiciais.
O art. 143 protege, de modo amplo, direitos da personalidade da criança e do adolescente (imagem e privacidade): “Art. 143.
Preservar-se-á o sigilo a fim de proteger a imagem da criança e do adolescente, a fim de evitar sua exposição a situações constrangedoras ou que possam lhes trazer consequências futuras, garantindo-se assim, a proteção integral de sua privacidade e identidade nos processos judiciais ou administrativos.” – grifou-se Como se vê, ao lado da importância da publicidade dos atos processuais, há preocupação paralela com a tutela de direitos da personalidade como privacidade, intimidade, dados pessoais, honra etc.
Aliás, os direitos da personalidade, na medida em que são projeções da dignidade da pessoa humana, possuem proteção direta e autônoma – não necessariamente vinculada a questões processuais.
Destaque-se inicialmente a redação do art. 5º, X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional que acrescentou o inciso LXXIX ao rol constitucional de direitos e garantias fundamentais a proteção de dados pessoais: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.” A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709/18, disciplina o tratamento de dados pessoais para, entre outros fundamentos, proteger a privacidade (intimidade) das pessoas naturais.
A norma confere especial proteção ao dado pessoal sensível que, de acordo com o art. 5º, II, é definido como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”. – grifou-se O cenário normativo brasileiro realiza proteção simultânea à publicidade do processo e aos direitos da personalidade (imagem, privacidade, intimidade, honra, proteção de dados pessoais etc.).
Invariavelmente, a publicidade dos processos judiciais se coloca em tensão com direitos da personalidade.
Há que se encontrar, com base na ponderação e proporcionalidade, equilíbrio, preservação do núcleo essencial dos direitos em jogo.
Com esse propósito, cumpre inicialmente afastar interpretação literal do disposto no art. 189, III do CPC, particularmente do sentido do termo “intimidade”.
Primeiro, porque são antigas as controvérsias em torno da delimitação do direito à intimidade; o seu conceito se confunde e se aproxima do direito à privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD (Lei 13.709/18), ao utilizar variedade terminológica (arts. 1º, 2º), não contribui para o debate conceitual.
Segundo porque a nova dimensão constitucional da proteção de dados pessoais enseja ampliação da proteção dos direitos da personalidade que, aliás, decorrem da cláusula geral da tutela da dignidade da pessoa humana (art.1º, III).
De qualquer modo, independente da terminologia, a Lei destaca a necessidade de proteção diferenciada ao dado sensível que, de acordo com o art. 5º, II, é relativo à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Os processos judiciais cujos pedidos se referem a tratamentos médicos expõem, com detalhes, o enfrentamento da doença do autor da ação.
A descrição do diagnóstico é completa, com histórico, relatórios médicos, exames e procedimentos já realizados.
Na verdade, apesar do debate conceitual, não se discute que as doenças humanas refletem informações íntimas, sensíveis que não devem ser publicizadas.
De outro lado, é disponível o direito à privacidade e proteção de dados pessoais (inclusive sensíveis) - art. 7º, I e art. 11, I, da LGPD.
Assim, os autores/agravantes devem ser intimados para se manifestarem quanto ao decreto de sigilo no processo judicial (primeiro e segundo graus). 2.
Gratuidade de justiça A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC (Código de Processo Civil) que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Compete ao magistrado verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar da sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC).
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual.
Os pais não se confundem com o filho menor, por eles representado em juízo.
A gratuidade de justiça deve ser examinada conforme a situação financeira daquele que postula o direito em juízo e não de terceiros.
Sobre o tema, registre-se entendimento do Tribunal Superior de Justiça (STJ): "(...).1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)” – grifou-se.
Na mesma linha, observe-se julgado desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
FAMÍLIA.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR DE IDADE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O menor de idade, que não trabalha, em princípio, ostenta presunção de hipossuficiência iuris et de iuri.
Precedentes.
Gratuidade de justiça deferida. 2.
A fixação dos alimentos assenta-se no trinômio: necessidade, possibilidade, proporcionalidade (CC, art. 1.694). 3.
Observando-se o trinômio da necessidade, possibilidade, proporcionalidade, se revela adequado, em princípio, a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 1 (um) salário-mínimo mensal. 4.
A fim de respaldar o devido processo legal, deve-se promover a completa instrução processual para melhor esclarecimento da possibilidade do alimentante frente às necessidades da alimentada. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1954637, 0702354-14.2024.8.07.9000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
MENOR IMPÚBERE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada se presente nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC. 3. conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que, a sua concessão depende da análise exclusiva da capacidade financeira de quem requereu o benefício.
Assim, sendo os Agravantes menores de idade que não auferem renda, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1781628, 0724120-94.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.)" No caso, a hipossuficiência dos agravantes é presumida, por se tratar de crianças, ambos com 10 anos de idade e sem renda própria.
Assim, presente a probabilidade do direito.
Também há perigo de dano: o juiz determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 219627940, autos originários).
DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem independente do recolhimento de custas, até a análise de mérito do colegiado.
Com base no art. 189, III, do CPC, intime-se D.
T.
A. e L.
T.
A. para se manifestarem quanto ao decreto do sigilo (segredo) do processo judicial (primeiro e segundo graus), no prazo de 5 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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