TJDFT - 0728207-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728207-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA DE SOUSA FRUTUOSO REU: CLINICA ODONTOLOGICA VILELA BRASIL LTDA - ME, MARY LUCIA VILELA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 246959939.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE SOUSA FRUTUOSO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728207-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA DE SOUSA FRUTUOSO REU: CLINICA ODONTOLOGICA VILELA BRASIL LTDA - ME, MARY LUCIA VILELA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e danos à imagem proposta por Carla Patrícia de Sousa Frutuoso em face de Clínica Odontológica Vilela Brasil Ltda. e Mary Lucia Vilela Martins, na qual a autora alega falha na prestação de serviços odontológicos que resultaram em insucesso no tratamento e necessidade de reparações adicionais, o que teria causado dano moral e à sua imagem.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.000,00, além de custeio de tratamento odontológico corretivo, com valores a serem apurados em fase de liquidação.
Instruiu a inicial com procuração (Id. 210566274), declaração de hipossuficiência (Id. 210566277), documentos de identificação (Id. 210566266), comprovante de residência (Id. 210566268 e Id. 215704934), carteira de trabalho (Id. 210566282) e laudo pericial, entre outros documentos probatórios.
Emenda ao ID. 219019022.
DECIDO.
Acolho a emenda apresentada no Id. 219019022.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, embora oportunizada a comprovação, o autor limitou-se a apresentar carteira de trabalho sem registro há muitos anos, sem demonstrar a verdadeira situação atual e recolhimento de simples nacional, sem juntar os demais documentos comprobatórios requeridos pelo juízo.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se às custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA PATRICIA DE SOUSA FRUTUOSO - CPF: *52.***.*38-49 (AUTOR).
-
27/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020647-68.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Magna Francisca da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 10:17
Processo nº 0026987-62.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Cristiano Carvalho Brandao
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 17:39
Processo nº 0020777-66.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Sergio Luiz Felix de Alencar
Advogado: Carlos Augusto Figueredo Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 08:29
Processo nº 0701105-25.2025.8.07.0001
All Tech Elevadores Servicos LTDA - ME
Condominio do Bloco C da Sqs 107
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:09
Processo nº 0766935-24.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Marcus Vinicius Tocantins de Mendonca
Advogado: Iracema Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:06